Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SABER VIVER EIRELI - EPP EXECUTADO(A): CLAUDIA TENORIO FEITOSA LEAO INTIMAÇÃO(Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0032914-70.2024.8.17.8201
Vistos. Conforme se depreende nos presentes autos, realizada medidas para liquidação da dívida, sem sucesso. Intimado o autor, requereu busca junto ao SNIPER. Ao acessar o sistema SNIPER foi verificado que essa ferramenta não dispõe das funcionalidades de bens e ativos, razão pela qual restou infrutífera essa diligência. Aduz o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diante do exposto, EXTINGO os presentes autos, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não localizados bens da executada passíveis de penhora. Sem condenação nos ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É facultado ao credor retornar à execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional. Observada as formalidades legais arquivem-se os autos. RECIFE, 18 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito lema RECIFE, 4 de julho de 2025. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais] Nome: CENTRO EDUCACIONAL SABER VIVER EIRELI - EPP Endereço: DO ESPINHEIRO, 836, ANEXO 56 E 62, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-025 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.