Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061561-90.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234589879, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento, a executada realizou depósito judicial no valor de R$ 10.401,53 (id. 218711780). Sobre o depósito, o exequente noticiou pagamento a menor de R$ 376,52 (petição id. 219992500). Intimada sobre a alegação de pagamento a menor, a executada sustentou a regularidade do pagamento realizado (petição id. 221117563). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge a controvérsia em verificar se o depósito judicial realizado pela executada é suficiente para satisfação da obrigação. Valendo-me de sítio eletrônico usualmente utilizado para realização de cálculos (drcalc.net), promovo a atualização do crédito objeto desta fase satisfativa, utilizando-se os parâmetros definidos no título judicial (sentença id. 174902111 alterada pelo acórdão id. 195186669), a saber: (i) correção monetária pelo ENCOGE, a partir da data do arbitramento do dano moral, em 04/07/2024, (ii) juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja negativação, em 07/07/2016 (id. 68609137), bem como (iii) honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Conforme demonstrativo ora anexado, no momento do pagamento voluntário (02/10/2025), o débito correspondia a R$ 10.708,03. No entanto, a executada realizou depósito no valor de R$ 10.401,53, pelo que fica configurada a insuficiência do depósito na ordem de R$ 306,50, sobre o qual deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Atualizando o referido débito até o presente momento, remanesce saldo devedor de R$ 390,92, conforme demonstrativo ora anexado. Dessa forma, considerando o pagamento a menor, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento do saldo remanescente, com a devida atualização, mediante depósito judicial, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor, consoante já antecipado ao id. 217121068. Realizado o depósito judicial, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertida de que seu silêncio será interpretado como anuência. Em relação ao valor incontroverso, expeçam-se os seguintes alvarás de transferência do depósito id. 218711780: a) um alvará em favor do exequente, no valor de R$ 8.667,95 (oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescido das devidas atualizações, para a conta bancária de sua titularidade indicada no id. 219992500; b) Um alvará em favor da sociedade de advogados KELLY BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 28.617.837/0001-01, no valor de R$ 1.733,58 (mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescido das devidas atualizações para a conta bancária de sua titularidade indicada no id. 219992500. Após, cumpridas as determinações acima ou decorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de março de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito". RECIFE, 27 de março de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061561-90.2020.8.17.2001