Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0106119-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ FRANCISCO DA SILVA FILHO
Vistos... LUIZ FRANCISCO DA SILVA FILHO opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos que indeferiu a petição inicial por falta de emenda, argumentando o embargante ter procedido satisfatoriamente à emenda determinada. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Os embargos não merecem prosperar, uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Ora, cabia ao embargante juntar aos autos cópia de todos os seus contracheques do período em que ocorreram os descontos rechaçados, a propósito, documentos necessários à demonstração do quantum relativo ao dano material, não tendo o autor juntado a mencionada documentação. O que se percebe é apenas o inconformismo da parte autora com o julgamento, o qual não pode ser veiculado por meio de embargos. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença prolatada. Publique-se. Intime-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juiz de Direito **