Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LAZZULI PROMOCOES E EVENTOS LTDA APELADO(A): LUCIANA DE CARVALHO COELHO ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Da análise dos autos, observa-se que sobreveio petição Id. 43936335 das partes trazendo ao conhecimento desta Relatoria os termos de uma composição extrajudicial referente ao caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação da transação. É o que impende relatar. Passo a decidir.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CIVEL Nº - 0060782-09.2018.8.17.2001 RELATOR: Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por esta Relatoria, conclusão que se extrai do art. 150, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que o julgamento do recurso não é óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que o acórdão anterior não havia transitado em julgado. Neste sentido, este Tribunal já se manifestou: “PROCESSO CIVIL. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, INCISO IV, DO CPC/73. AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 125, inciso IV do CPC/73 consagrava como dever do juiz a conduta de tentar promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes; encargo este que reside durante todo o curso do processo em respeito à autonomia das partes. 2. Não há impedimento à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, porquanto a égide da autocomposição se consubstancia independentemente da fase processual que os autos se encontram. 3. Se o acordo convém as partes, inexiste óbice legal ao pedido de homologação que não seja, tão somente, o dever de o juiz examinar a observância dos requisitos de validade do ato. 4. Recurso provido.” (TJPE AI 4272177, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Julgamento: 12/05/2016, 3ª Câmara Cível) Bem por isso, homologo a transação formulada pelos litigantes, nos seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, inciso III, b do novo CPC c/c art. 150, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Pkmr