Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP
RECORRIDOS: CARLOS MANUEL MACHADO CARNEIRO E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0067469-36.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (ID. 45550964) contra acórdão proferido em Embargos de Declaração (ID. 44626921) na Apelação. Bem a propósito, o acórdão da apelação foi lavrado nos seguintes termos (ID. 34419916): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR COMO EMPRESA ÚNICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO. PEDIDO REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O juízo ad quem não pode conhecer da alegação de extinção da obrigação originária em razão de suposta novação quando essa questão não tiver sido levantada pela parte antes da prolação da sentença, salvo se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. É que a ordem processual torna defeso a chamada inovação recursal, ex vi do artigo 1.014 do CPC/2015. 2. Possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória decorrente de atraso na entrega da obra a empresa que, ainda que não tenha figurado como vendedora no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, figurou como vendedora no termo de reserva de unidade imobiliária, associou o seu nome ao empreendimento ao divulgar informes publicitários em seu próprio endereço eletrônico, e manteve contato direto com o consumidor para tratar de assuntos relacionados ao contrato. 3. As empresas integrantes do mesmo grupo econômico possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda ajuizada por consumidor fundada em responsabilidade civil por ato ilícito, mormente quando ambas se apresentam ao consumidor como empresa única. Precedentes do TJPE. 4. Embora o mero inadimplemento contratual, sem a demonstração de fatos que extrapolem o chamado mero aborrecimento ou de circunstâncias que repercutam na esfera de dignidade da parte lesada, não gere dano moral indenizável, a Jurisprudência do STJ tem reconhecido a existência do dano moral quando o atraso na entrega da unidade imobiliária é significativo, excedendo em muito o prazo estabelecido no contrato. 5. O simples fato de a parte ser patrocinada por advogado particular ou, ainda, de ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel não são elementos aptos, por si só, a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, que somente deve ceder diante de elementos concretos capazes de comprovar a capacidade financeira da parte. O ônus de trazer aos autos tais elementos de prova é daquele que pretende ver revogado o benefício. 6. Apelação parcialmente provida. Em suas razões recursais o recorrente alega a violação ao o art. 407 e 884 do CC/2002, 1.022, II do Código de Processo Civil, além de supostamente estar em desacordo com outros Tribunais de Justiça da República. A construtora recorrente argumenta que: “quando o imóvel é adquirido para fins de investimentos a lesão é limitada ao âmbito patrimonial, não havendo ofensa ao direito da personalidade, tampouco em dano moral indenizável”. Nesse particular, sustenta que o Egrégio Tribunal de Justiça restou silente nesse ponto. Ademais, defende que: “Ao condenar a RECORRENTE ao pagamento de indenização por dano moral em razão de atraso de obra, a colenda 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a devida vênia, apenas corrobora com o enriquecimento sem causa por parte da RECORRIDA” Aduz que o acordão também merece reforma no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora, referente à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre. Contrarrazões dos recorridos ID. 46474705, pugnando, em suma, pelo não seguimento do recurso. É o essencial a relatar. Decido. Inicialmente, entendo que merece ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente, uma vez que os documentos por ela trazidos (Id nº 51184528) revelam, com a devida solidez, a efetiva existência de situação de miserabilidade econômica. Ademais, observo que o recurso em análise atende aos requisitos recursais atinentes a representação processual válida, tempestividade e preparo dispensado. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284[1] DO STF: DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ocorre que, generalizou a afronta aos artigos de lei federal. Assim, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação aos dispositivos, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. Ademais, é imprescindível evidenciar no Recurso Especial, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação à lei federal, sob pena de incidir a censura do Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No contexto, uma vez testificado que a defesa não apontou em que medida o acórdão afrontou artigo de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 175 da Constituição da República. (...) VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (grifei) APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[2]. Na hipótese, cumpre asseverar que, mesmo se considerarmos a eventual superação ao óbice imposto pela comentada Súmula 284 do STF, a discussão acerca do atraso na entrega do imóvel e aplicabilidade de indenização descritos nos autos ensejaria a análise de matéria fático-probatória. Ademais, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). Nesse cenário, para se concluir sobre a culpa dos recorridos, seria necessário se proceder com o reexame do acervo fático-probatório. Nesse particular, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, as matérias de caráter fático-probatório, já amplamente analisadas pelo órgão colegiado, desígnio recursal este vedado pela mencionada súmula 07 do STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. MORA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.002/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de imputar a responsabilidade pela rescisão contratual apenas aos compradores seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 7. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos. 8. No caso, nem sequer um eventual leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 9. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).10. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 11. No caso, considerando a responsabilidade mútua das partes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 20% (vinte por cento) das quantias pagas, com base no art. 945 do CC/2002 (dispositivo prequestionado implicitamente). Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ. 12. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos aos compradores, deve ser mantida a data da citação, pois
trata-se de controvérsia relativa à responsabilidade contratual, além de que os adquirentes não foram os únicos responsáveis pela rescisão. Desse modo, é inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, segundo o qual, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". Nova incidência da Súmula n. 83/STJ. 13. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 308/2019).Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 14. O dissídio jurisprudencial constituiu inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial. Ainda que assim não fosse, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 256 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 15. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1969889/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022)(grifei) Assim, incide no presente caso, o teor do disposto na súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma. Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.