Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO CASSEMIRO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192035130, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136939-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDVANIA RODRIGUES FERREIRA MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EDVÂNIA RODRIGUES FERREIRA MENDES em face de ANTONIO CASSEMIRO FERREIRA, objetivando a cobrança de valores oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios. No curso do processo as partes apresentaram instrumento de transação (ID 191891988), através do qual estabeleceram concessões mútuas sobre a totalidade da pretensão da ação, pugnando por sua homologação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", dispõe que o juiz homologará acordo extrajudicial para pôr fim ao processo, conferindo-lhe força de título executivo judicial. No caso em tela, as partes livremente ajustaram os termos da transação, restando satisfeitos os requisitos para sua homologação. O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por ambas as partes e testemunhas, demonstrando a manifestação de vontade mútua. Além disso, verifica-se que o pagamento acordado já foi realizado, conforme comprovante anexado, de modo que não há óbice à homologação e consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Publique-se e intime-se. Com apoio no art. 1000 do CPC/15, arquive-se. Recife, data da validação eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito RECIFE, 8 de janeiro de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau