Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ALEF KARLOS GOMES DA ROCHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0030642-79.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de ALEF KARLOS GOMES DA ROCHA. Inicialmente tratava-se de ação de busca e apreensão. Comprovado o inadimplemento do devedor, foi deferida initio litis a liminar de busca e apreensão para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia. Entretanto o bem não foi localizado. Desta forma, a parte autora requereu a conversão desta ação em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (Id 206741223). Na decisão de Id 207137182 foi convertida a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. A parte autora para apresentou a planilha atualizada do débito no feito (Id 207349000). No Ato Ordinatório (Id 207482090) foi intimada a parte autora para recolher as custas complementares da inicial, em razão da majoração do valor da causa, no prazo de 15 dias. No entanto, a parte deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id. 210457007 e ratificado na certidão de Id 211492264, ambas da Diretoria Cível do 1º Grau. Assim, mais do que provado o empenho desse órgão jurisdicional na tentativa de julgar o mérito do processo. O demandante, por sua vez, não tomou medidas que culminem na apreciação meritória dos autos. O recolhimento das custas judiciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando a omissão do autor em praticar ato processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito. O entendimento da jurisprudência não difere da posição aqui adotada: "1. O recolhimento das custas intermediárias constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência motivo para extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor é desnecessária quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais, salvo nas hipóteses de abandono previstas no artigo 485, inciso III, do CPC.” Acórdão 1974492, 0704257-83.2022.8.07.0002, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES E JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. DESÍDIA COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Reconhecimento da regularidade dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Análise centrada na adequação das condutas processuais e no cumprimento das determinações judiciais pela Exequente. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito devido à inércia da parte Exequente em cumprir com as determinações judiciais para a juntada de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas judiciais complementares. 3. Alinhamento com a jurisprudência consolidada que preceitua a extinção do feito por inércia da parte no impulsionamento do processo, em especial na ausência de cumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento de custas processuais complementares e juntada de documentos necessários para a continuação da tramitação processual. 4. Dispensada a intimação pessoal por não se tratar das hipóteses elencadas no art. 485, II e III, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível NPU 0007640-15.2015.8.17.1090, em que figura como apelante Banco Honda S/A e como apelada Jocineide Gomes de Moura, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0007640-15.2015.8.17.1090, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 24/04/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas. Sem condenação em honorários por não ter concluído a triangularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 05 de agosto de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito