Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: YURI AURELIO MOREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127446-46.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 53231871). A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (ID 52302079): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer apenas em relação à obrigação principal (fornecimento de medicamento), reconhecendo, entretanto, a transmissibilidade aos herdeiros do crédito decorrente das astreintes fixadas em razão do descumprimento da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as astreintes, arbitradas pelo descumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamento, são transmissíveis aos herdeiros do autor falecido no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações de fornecimento de tratamento médico possuem natureza personalíssima, razão pela qual o falecimento do autor acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. 4. As astreintes possuem natureza autônoma e patrimonial, incorporando-se ao patrimônio do autor. 5. A multa cominatória não constitui acessório da obrigação principal, mas crédito independente destinado a assegurar a autoridade da decisão judicial, razão pela qual se transmite aos herdeiros. 6. A interpretação contrária incentivaria o descumprimento das ordens judiciais, esvaziando a efetividade da jurisdição. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a transmissibilidade das astreintes em hipóteses análogas, ante seu caráter patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. O falecimento do autor extingue a obrigação de fazer em ações de fornecimento de tratamento médico, por se tratar de direito personalíssimo; 2. As astreintes possuem caráter autônomo e patrimonial, incorporando-se ao patrimônio do autor e sendo transmissíveis aos seus herdeiros; 3. A transmissibilidade das astreintes preserva a autoridade das decisões judiciais e desestimula a resistência ilegítima ao cumprimento de ordens de saúde.” Em suas razões (ID 54381194), a recorrente alega, em resumo, que o acórdão violou as Leis nº 9.656/98, nº 9.961/2000 e nº 14.454/2022. Argumenta que a obrigação de fazer era personalíssima e, com o falecimento do autor, a multa cominatória, por ser acessória, também deveria ser extinta. Além disso, a recorrente tenta rediscutir a legalidade da negativa de cobertura, com base na taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT). Contrarrazões ID 55625917. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. Da leitura da peça recursal percebe-se, sem qualquer esforço, que a recorrente não impugnou, de forma específica e direta, o principal fundamento que sustentou a decisão do Tribunal de Justiça: a natureza patrimonial e autônoma das astreintes e, consequentemente, sua transmissibilidade aos herdeiros. O acórdão recorrido foi claro ao separar as duas questões. Reconheceu que a obrigação principal (fornecimento do medicamento) era personalíssima e se extinguiu com a morte do autor. Contudo, afirmou que a multa pelo descumprimento da ordem judicial já havia se consolidado como um crédito de natureza patrimonial, independente da obrigação principal (ID 52302062). Essa distinção foi o pilar da decisão. A recorrente, em suas razões, insiste majoritariamente em dois pontos: (i) a natureza acessória da multa, que deveria seguir a sorte da obrigação principal extinta e (ii) a legalidade da recusa do tratamento com base nas regras do rol da ANS. Ao fazer isso, a HAPVIDA deixou de combater o argumento central de que as astreintes constituem um crédito autônomo e patrimonial, que se incorpora ao patrimônio do titular em vida e, por isso, é transmissível. A fundamentação do acórdão sobre a autonomia da multa, suficiente por si só para manter o julgado, permaneceu inabalada. Dessa forma, o recurso atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A tentativa de rediscutir o mérito da cobertura (rol da ANS), questão que não foi o foco do acórdão, torna as razões recursais dissociadas do que foi efetivamente decidido, o que reforça a incidência dos referidos enunciados. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. O recurso também não prospera porque o acórdão do TJPE está em total alinhamento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O STJ já pacificou o entendimento de que as astreintes, por possuírem caráter patrimonial e servirem como meio de coerção para garantir a autoridade das decisões judiciais, são transmissíveis aos herdeiros, mesmo que a obrigação principal seja personalíssima. Esse posicionamento visa desestimular o descumprimento de ordens judiciais, impedindo que o devedor se beneficie da própria demora ou da eventual morte do autor. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão explicitamente nessa linha de entendimento, citando precedentes do próprio STJ (ID 52302062). Por oportuno, transcreve-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS SUCESSORES. SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da ré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito da obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que possuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento, extingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa se incorpora ao patrimônio do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Com efeito, "[o] fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.787.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (g.n) Assim, incide na hipótese a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas e trechos de decisões, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos, bem como a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 03