Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca(PE), CEP 55590-000, Fone: (81)3181-3422 PROC. Nº 0000667-96.2011.8.17.0730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DAVI OLIVEIRA REÉCIO SANCHEZ em face de JOÃO: ELOI PEREIRA, tendo aduzido os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual se fez acompanhar de documentos. Despacho inicial exarado no ID 179080045. Apesar de citada a parte executada não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID 179080049 – Pág. 1. A parte exequente não veio a pugnar nos autos outras diligências para satisfação do débito exequendo, tendo este juízo determinado no ID 179080056 a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficaria suspensa a prescrição. Decorrido o prazo, o processo seria encaminhado ao arquivo provisório para fluência do prazo de prescrição intercorrente na forma do artigo 921 do CPC. No ID nº 203317165, consta certidão, segundo decorreu o prazo de suspensão processual sem manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição intercorrente é a que se verifica no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo trienal. Nos termos da jurisprudência consolidada no egrégio STJ: “a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.” (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008).” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013). No mesmo sentido: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. “DIES AD QUEM” DA PRESCRIÇÃO. TERMO “AD QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO… 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.” (STJ, 2ª T., REsp 1394738/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013). Destarte, conclui-se que a prescrição intercorrente tem como pressupostos: a não localização de bens penhoráveis, inércia do credor e o transcurso do prazo prescricional de acordo com a natureza da obrigação. Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis. Nessa senda, tomando-se como referência o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e ultrapassados os prazos previstos no artigo 921 do CPC e sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas em detrimento do credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO OU VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ SETE ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. No caso, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que, desde o despacho que ordenou a citação do devedor até o presente momento, passaram-se mais de 7 anos, sem que o processo tenha atingido resultado útil. 2. Não se aplicam ao caso os arts. 26 e 39 da LEF haja vista que estes se referem às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município dispensado do pagamento de custas judiciais devidas. Condenação das custas judiciais pela metade, conforme aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70058851486, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/03/2014). Importa registrar que à luz do ordenamento jurídico, o prazo prescricional está sujeito a causas de suspensão e de interrupção. Na hipótese dos autos, ainda que consideradas as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, previstas no artigo 202 do Código Civil, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do que estabelece o artigo 921 do CPC 3 – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes previstos no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, com aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo fato de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de defesa pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), em seguida, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 13 de maio de 2025. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito