Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000040-14.2024.8.17.2290
Trata-se de Ação Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Manoel Alves de Medeiros. A parte executada foi citada, no entanto, não se manifestou nos autos. A parte exequente requereu a extinção do processo, com fundamento no ar. 485, VI do CPC, sob o argumento que houve a regularização da dívida, conforme peça de ID 206148998. É o breve relatório. Decido. O presente feito tinha por objeto a execução da NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 63.2012.6561.8623. Com a regularização do débito, é forçoso concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, restando prejudicado o seu prosseguimento, em face da ausência de interesse processual. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 485, VI, do CPC, que, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, o Juiz não resolverá o mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, como requerido pela parte exequente. Ressalto que constitui ônus do credor comunicar a eventual exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes. Indefiro o pedido de devolução do contrato de financiamento/título, uma vez que não há nos autos informação que o contrato tenha sido entregue na secretaria deste juízo. Com base no princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução. Ressalto que as custas já foram adiantadas pela parte exequente, cabendo a esta pleitear eventual ressarcimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta