Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE ANTONIO PEREIRA NETO SENTENÇA (com força de mandado/ofício)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000254-34.2021.8.17.2670 AUTOR(A): CLAUDENICE MARIA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por CLAUDENICE MARIA DA SILVA, em face de JOSÉ ANTONIO PEREIRA NETO, ambos devidamente qualificados. Diante o tempo transcorrido sem movimentação processual, determinou-se a intimação pessoal da autora para manifestar interesse na causa e, diante da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, restou inviabilizada a sua intimação (ID 188130323). É, no essencial, o Relatório. DECIDO. É sabido que nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse. De início, impende salientar que incumbe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, devendo, para tanto, praticar os atos inerentes ao seu prosseguimento, culminando no julgamento do mérito da ação. A intimação pessoal da autora restou inviabilizada em razão da mudança de seu endereço sem prévia comunicação a este juízo, razão pela qual é de ser considerada perfectibilizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Destaque-se que de acordo com o art. 77, inc. V, do CPC é dever da parte, de seu procurador e de todo aquele que de qualquer forma participe do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. É, portanto, pressuposto processual intrínseco ao processo que se conheça os domicílios e endereços das partes, na forma da lei. O réu pode, se for o caso, ser intimado ou citado por edital. Entretanto, não há como dar-se seguimento a um processo quando for necessário a prática de algum ato que incumba ao autor sem que se saiba qual é seu endereço para intimação pessoal, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Salta aos olhos, portanto, a falta de interesse processual do autor por mais de 30 dias, estando o processo paralisado há mais de dois anos, já que o último ato praticado fora em outubro de 2022 (id 118234345). Desta feita, é patente a falta de interesse de agir da autora, que sequer teve o esmero de comunicar seu domicílio correto, seja diretamente em Cartório, seja através de seu advogado, razão pela qual inviabiliza a aplicação do art. 485, §1º do CPC. Nesse norte, em face da conjuntura que se apresenta, vislumbra-se a ausência do pressuposto relativo ao interesse processual, acarretando, porquanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual e, por conseguinte, revogo eventuais liminares deferidas. P.R.I. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, retornem os autos conclusos. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juíza de Direito