Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): MARCIO ROBERTO MIRANDA DE SOUZA, CENTER FONE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0046042-08.2013.8.17.0001
Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO, qualificado nos autos e por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCIO ROBERTO MIRANDA DE SOUZA e CENTER FONE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$178.753,39 (cento e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), proveniente de cédula de crédito bancário. Citação, ao ID 91915999 - pág.9. Frustrada a tentativa de localizar bens, ao ID 196143360 requer o exequente a desistência da execução, com a extinção do processo. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, com pedido de desistência formulado pela credora. Sabe-se que, na relação jurídica processual executiva, o objetivo é a satisfação de um crédito, não havendo acertamento do direito. Em razão disso, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende da leitura do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3