Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): JACQUELINE WALERYA DUARTE CARVALHO - ME, MARCELO CARVALHO DOS SANTOS FILHO, JACQUELINE WALERYA DUARTE CARVALHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090607-23.2014.8.17.0001
Vistos, etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, qualificada nos autos e por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JACQUELINE WALERYA DUARTE CARVALHO - ME, MARCELO CARVALHO DOS SANTOS FILHO e JACQUELINE WALERYA DUARTE CARVALHO. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 68.903,51 (sessenta e oito mil, novecentos e três reais e cinquenta e um centavos) proveniente de cédula de crédito bancário. Mandado de citação cumprido positivamente, ao ID 76701764. Constrição de numerários ao ID 76701769, com desbloqueio ao ID 76701771. Novo bloqueio, via Sisbajud, ao ID 114166363. Em seguida, ao ID 207529046, requereu a exequente a desistência da execução, com a extinção do processo. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, com pedido de desistência formulado pela credora. Sabe-se que, na relação jurídica processual executiva, o objetivo é a satisfação de um crédito, não havendo acertamento do direito. Em razão disso, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende da leitura do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Desbloqueie-se, imediatamente, a quantia retida ao ID 114166363. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3