Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTEVAO MARCOS PEDROZA NASCIMENTO EXECUTADO(A): JOSE MOISES GONCALVES DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005190-97.2024.8.17.2670
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Estevão Marcos Pedroza Nascimento, em face de José Moisés Gonçalves da Silva, visando ao recebimento de débito decorrente de contrato verbal de locação de veículo. Em análise da petição inicial no ID 185477855, verificou-se a ausência de elementos essenciais para a constituição válida do título executivo extrajudicial. Diante disso, foi proferido despacho (ID 187042897) determinando ao exequente que emendasse a petição inicial, apresentando documentos aptos a demonstrar a força executiva do título. No entanto, o exequente manteve-se na alegação da existência apenas de um acordo verbal, no qual só pode ser comprovado por meio de conversas via aplicativo WhatsApp e testemunhas que estavam presentes no momento do acordo. (ID 189100227) É o breve relatório. Decido. O artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a execução deve se basear em título executivo judicial ou extrajudicial que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, o artigo 784 do CPC enumera exaustivamente os documentos que possuem força de título executivo extrajudicial. Dentre os exemplos, estão contratos assinados pelas partes e por duas testemunhas, ou outros instrumentos públicos ou particulares que atendam à forma prescrita em lei. No presente caso, verifica-se que o crédito objeto da execução está baseado em um acordo verbal, corroborado por “prints” de mensagens eletrônicas. Esses elementos, embora possam servir como indícios em uma eventual ação de conhecimento, não possuem os requisitos legais de título executivo extrajudicial. Por conseguinte, a ausência de título válido torna inviável o prosseguimento da execução, configurando ausência de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente execução. Condeno a parte exequente no pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Gravatá, data e hora da assinatura eletrônica. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito gmfrs