Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA CRISTINA RIBEIRO DE ALENCAR ARRAES, RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES, LIVRARIA E PAPELARIA PAPIRO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes exequente e executados intimadas (VIA DJEN) do inteiro teor da Decisão de ID 190403759, conforme segue transcrito abaixo: " [1. Do relatório Tratam os autos de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de LIVRARIA E PAPELARIA PAPIRO LTDA, MARIA CRISTINA RIBEIRO DE ALENCAR ARRAES e RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES. A inicial veio acompanhado dos títulos extrajudiciais bem como das planilhas de cálculos. Os executados foram devidamente citados, conforme certificado ao ID 146340339. As executadas LIVRARIA E PAPELARIA PAPIRO LTDA e MARIA CRISTINA RIBEIRO DE ALENCAR ARRAES ofereceram uma primeira exceção de pré-executividade ao ID 146340340, na qual alega-se excesso na execução, o qual fundamenta na existência de anatocismo, cobrança de juros sobre juros, comissão de permanência, incidência de encargos de inadimplemento. Alega, ainda, que o exequente não teria abatido em seus cálculos valores que foram adimplidos pelos executados. Manifestação do exequente sobre a primeira exceção de pré-executividade ao ID 146340347, onde afirma, em suma, a legalidade de todos os encargos aplicados e que o valores adimplidos pelos executados já teriam sido abatidos. Atendendo a requerimento do exequente, foi deferida a realização de penhora BACENJUD, a qual foi parcialmente frutífera, com o bloqueio de montante no valor de R$ 1.055,97 (vide ID 146340355 e 146340356). A executada LIVRARIA E PAPELARIA PAPIRO LTDA apresentou uma segunda exceção de pré-executividade ao ID 146340360, na qual afirma a ocorrência de prescrição intercorrente e pleiteia pelo seu reconhecimento. A executada MARIA CRISTINA RIBEIRO DE ALENCAR ARRAES peticionou ao ID 146340360 - Pág. 12, requerendo o desbloqueio de valores na sua conta Santander, os quais seriam referentes a verbas salariais. Com a petição vieram os documentos de ID 146340362, que fazem prova da natureza dos valores bloqueados. Manifestação do exequente ao ID 146340366, pugnando pela manutenção da penhora. Manifestação do exequente sobre a segunda exceção de pré-executividade ao ID 146340367, posicionando-se pela inexistência da prescrição. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO. 2. Dos valores bloqueados A executada MARIA CRISTINA RIBEIRO DE ALENCAR ARRAES alega que o montante de R$ 482,36 (quatrocentos oitenta dois reais trinta seis centavos) bloqueada no Banco Santander é originário de remuneração salarial e que, portanto, seria impenhorável. Por esta razão, pleiteia o desbloqueio do montante. A executada anexou aos autos as seguintes provas: 1) Recibo de pagamento salarial do mês 03/2019 dando conta que recebeu, naquele mês, vencimento líquido no valor de R$ 458,96 (ID 146340362 - Pág. 1). 2) Extrato da sua conta bancária demonstrando o crédito da verba salarial no banco Santander (ID 146340362 - Pág. 2). 3) Outro extrato do Santander demonstrando que o valor de R$ 458,96 depositado naquela conta teria sido objeto de bloqueio judicial (ID 146340362 - Pág. 3). Diante do arcabouço probatório foi possível constatar a origem dos valores bloqueados no banco Santander, qual seja, verba salarial. Ficou demonstrado, ainda, que a executada recebe salário líquido de R$ 458,96. Desta feita, considerando que o montante bloqueado foi de R$ 482,36, este representa mais de 100% do salário líquido da executada. Segundo entendimento jurisprudencial, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos (REsp 1818716 2019/0159348-3. Superior Tribunal de Justiça etc.) (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Ainda de acordo com aquela eg. Corte Superior, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.658.069-GO, 3ª Turma, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ. 14.11.2017) Desta feita, entendo que demonstrada a natureza salarial da verba bloqueada e de acordo com o entendimento dos tribunais superiores quanto à relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, do montante bloqueado na conta Santander da executada, apenas quele correspondente a 30% do seu salário líquido pode ser convertido em penhora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000725-54.2004.8.17.0210
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade de R$ 344,67 dentre o valor bloqueado no banco Santander, montante que excede os 30% penhoráveis de verba salarial, ao tempo em que determino o desbloqueio deste montante No que se refere aos 30% penhoráveis, montante correspondente a R$ 137,68 do valor bloqueado no banco Santander, assim como os valores bloqueados nas demais contas, deverão ser transferidos para conta vinculada a este juízo. 3. Das exceções de pré-executividade a) Da primeira exceção Na primeira exceção de pré-executividade dos autos, interposta pelas executadas LIVRARIA E PAPELARIA PAPIRO LTDA e MARIA CRISTINA RIBEIRO DE ALENCAR ARRAES ao ID 146340340, alega-se excesso na execução, o qual fundamenta na existência de anatocismo, cobrança de juros sobre juros, comissão de permanência, incidência de encargos de inadimplemento e no fato de o exequente não ter abatido em seus cálculos valores que teriam sido adimplidos. Compulsando os autos, entendo pela improcedência do pedido. Senão, vejamos: Os executados não negam a contratação e nem o débito, mas contestam a situação do inadimplemento sob o argumento de que há excesso na execução em virtude de encargos abusivos e da ausência de abatimento de valores que haviam sido pagos. Ao propósito disso, incumbia aos executados o ônus de trazer aos autos o valor que efetivamente entendiam devido, assim como o de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não bastando alegações isoladas e genéricas de excessividade na execução e de cobrança dos encargos financeiros. Tais exigências, estão previstas no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, o qual prevê o seguinte: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Todavia, o que se observa da análise da exceção de pré-executividade apresentada é que os executados se limitaram a alegar excessos e cobranças abusivas, deixando, contudo, de indicar o valor do débito que entendiam correto, assim como de apresentar planilha com a evolução do débito mês a mês diante da aplicação dos encargos que entendiam corretos. Ao invés disso, os executados reapresentaram as planilhas do próprio exequente (as quais eles impugnaram) com algumas poucas anotações feitas à mão, às margens do documento, na qual indicam as supostas diferenças nos valores cobrados. As anotações, além de serem de difícil leitura, ainda estão completamente desacompanhadas de fundamentação ou explicação, não permitindo uma interpretação clara do que pretendiam as executadas. Portanto, a alegação de excesso de execução não comporta conhecimento à míngua de cumprimento do determinado no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade possui natureza de incidente de defesa do executado em que se permite alegar questões de ordem pública e matérias pertinentes ao mérito cuja prova seja pré-constituída. Isto ocorre porque é preciso que a alegação seja compatível com o processo executivo, que não admite dilação probatória. Portanto, a matéria objeto da exceção deve ser toda analisável à luz de prova pré-constituída, de modo que cabia ao executado, ao alegar excesso na execução, o ônus de provar que o exequente pretendia receber quantia superior à prevista pelo título executivo. Neste sentido, com o julgamento, pela Corte Especial, dos ERESP 1.267.631/RJ, relator ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 917, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo, mormente estando o feito em fase de julgamento. Vejam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DECÁLCULO COMO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO EMBARGOS REJEITADOS. Admissibilidade. Nos termos do disposto no art. 739 - A, §5º, do CPC, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, valendo-se, se o caso, de experto particular. A falta de cumprimento dessa exigência legal acarreta rejeição liminar dos embargos, se o excesso de execução for a única defesa manejada; ou o não conhecimento do objeto, se vier cumulado com outras defesas. Recurso desprovido." (TJ-SP; APL0052731-61.2009.8.26.0000; Ac. 4970206; Sorocaba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Ablas; Julg. 09/02/2011; DJESP 14/03/2011). Assim, apesar de a parte embargante ter alegado a ocorrência, na hipótese, de supostas irregularidades cometidas pelo banco (como pactuação de taxas acima da medida do mercado e capitalização diária dos juros), certo é que não as demonstrou a contento, ônus este que lhe incumbia. Recorde-se, também, que, de acordo com a súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. De qualquer modo, ainda que apresentada a planilha, não há qualquer irregularidade no pactuado, diante da possibilidade de capitalização de juros e à míngua de abusividade na simples contratação de juros remuneratórios acima da média do mercado. A propósito: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em8/2/2017). E nos termos da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditadacomo MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Ademais, registre-se que a o contrato foi celebrado a partir da legítima manifestação volitiva. Dessa feita, não houve contratação irregular, de modo que as partes devedoras estavam plenamente cientes do que estavam contratando, tanto que que o contrato vinha sendo executado tal como avençado. Daí porque é de ser presumir que os executados conheciam os termos contratuais tendo, com estes, concordado espontaneamente. Neste contexto, a doutrina define sibi imputet como a constatação de situação na qual alguém deva imputar culpa de algo a si próprio. Portanto, se os devedor quis, deliberadamente, celebrar o contrato, ciente e consciente do que estava fazendo e dali lhe decorre um prejuízo, sibi imputet. E para a própria segurança das relações jurídicas, o contrato celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre objeto lícito deve vincular os contratantes. A intervenção do Poder Judiciário na relação entre particulares, só se justifica e se impõe se for manifesta a ilegalidade praticada, a ponto de impor prejuízo para uma das partes, o que não restou demonstrado no caso em tela. Assim, não vejo como acolher os argumentos trazidos pelos executados quanto ao excesso na execução motivado pelos encargos indevidos e suposta ausência de abatimento de valor adimplido. b) Da segunda exceção A executada LIVRARIA E PAPELARIA PAPIRO LTDA apresentou, ainda, uma segunda exceção de pré-executividade ao ID 146340360. No incidente, a executada afirma que o processo se arrasta há anos por desídia do exequente que não movimentou a presente ação, tendo requerido a realização de penhora apenas no ano de 2015. Sem muitas delongas, entendo não assistir razão à executada. Colaciono abaixo o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) No caso dos autos, verifica-se que não houve inércia injustificada do exequente, visto que este prontamente se manifestou em face de todos os incidentes suscitados pelos executados, impugnando tanto as duas exceções de pré-executividade quanto o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Infelizmente, a demora no andamento da demanda e prosseguimento dos atos expropriatórios é atribuível ao judiciário, em razão da pendência no julgamento dos incidentes suscitados pelos executados. Portanto, entendo pela inocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO ambas as objeções de não executividade opostas. 4. Das providências Intimem-se as partes. Após preclusa esta decisão, intime-se o exequente para ofertar memória de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito para fim de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise dos requerimentos do exequente e para que este juízo possa providenciar o desbloqueio dos valores reconhecidos como impenhoráveis e transferências dos demais valores para conta judicial. Expedientes necessários. Araripina, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto] " ARARIPINA, 08 de janeiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS