Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191230173, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032763-61.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETA RODRIGUES DA FONSECA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Maria Antonieta Rodrigues Da Fonseca em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A, todos qualificados e representados nos autos. Alega que firmou contrato de seguro saúde individual com a ré em 07/06/2005; que o contrato não prevê a possibilidade de reajuste em função do deslocamento de faixa etária; que o objeto de irresignação se restringe aos reajustes anuais praticados no período compreendido e inclusive entre 2006/2016; que a operadora estava autorizada a praticar, o período referido reajustes acumulados em 148,05% (cento e quarenta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), mas a recomposição acumulada aplicada foi de 487,83% (quatrocentos e oitenta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento); que a mensalidade na data do ajuizamento era de R$ 837,89 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), quando deveria ser de R$ 353,57 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Requer em sede de tutela de urgência, para que a operadora ré seja compelida a diminuir a mensalidade da autora, já em agosto/2016, para R$ 353,57 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos). No provimento final, requer a condenação da parte ré ao ressarcimento de todos os valores satisfeitos em função do pagamento de parcelas indevidamente majoradas, restringindo o reembolso à quantia despendida nos últimos 10 (dez) anos. Decisão em que indeferida liminarmente a tutela de urgência e determinada a comprovação de situação passível do benefício da justiça gratuita (Id nº 13320633). Interposto agravo de instrumento em 17/08/2016 (Id. 13320633) contra a referida decisão, o processo ficou suspenso de 2016 a 2022 aguardando a decisão final do referido recurso. Em 15/03/2022, foi juntado aos autos malote digital com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (0011616-65.2016.8.17.0000, 4ª Câmara Cível) em que restou indeferida a liminar perseguida pela agravante/autora (101041438), após o que a demandada recolheu custas (105176689, 105176692); ao final, foi negado provimento ao agravo (125811631). Oportunamente a parte ré a apresentou contestação (Id nº 99849502). Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial por ausência de documento necessário à propositura da ação (cláusulas gerais do contrato) e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, em síntese, que a parte autora é beneficiária de contrato individual; que os reajustes reclamados são aqueles aplicados por mudança de faixa etária e anual e foram aplicados de acordo com o contrato e em concordância com o disposto pela ANS. Juntou parecer atuarial (166797093) e a proposta de adesão (166797094). Houve réplica (174432196). Instadas a manifestar sobre quais provas pretendiam produzira parte ré requereu produção de prova pericial (174482210), mas desistiu da perícia (188777411); a parte autora nada requereu (189276174). É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, de início, que o presente feito comporta julgamento antecipado, pois sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, acho-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito, nos moldes do art. 355, I, segunda parte do Código de Processo Civil/2015. Antes de adentrar no mérito, convém analisar a preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitadas em contestação. A impugnação ao pedido de justiça gratuita perdeu o objeto com o recolhimento das custas. Já no que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documento essencial observo que a parte ré juntou a proposta de adesão (necessária ao ajuizamento da demanda), sanando o vício. Desta feita, não acolho a preliminar de inépcia da inicial, e passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se não à legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, mas à ausência ou não de previsão de reajuste por mudança de faixa etária no contrato objeto da demanda, aduzindo que, por consequência, todos os reajustes aplicados ao contrato foram os reajustes anuais, entendendo serem eles então abusivos Alega a parte autora em sua inicial que no seu contrato não há previsão de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária, entretanto, não juntou as cláusulas gerais do contrato. É dizer, questiona o somatório do percentual de reajuste da mensalidade no período compreendido entre 2006-2016, aduzindo ser referente a apenas reajuste anual, ressaltando que não questiona reajuste por mudança de faixa etária, uma vez que afirma a ausência de previsão contratual. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato tem previsão de reajuste anual e por mudança de faixa etária e junta a proposta de adesão. Em réplica, alega a parte autora que no contrato juntado pela parte ré (proposta de adesão) não há a previsão de reajuste por mudança de faixa etária. Com efeito, não há na proposta de adesão (que não é a mesma coisa que cláusulas gerais do contrato) a previsão de reajuste, seja anual seja por mudança de faixa etária. Ocorre que, o ônus de provar fato/omissão constitutivo do direito é de quem o alega (Art. 373, I, CPC), mas a parte autora não junta aos autos as cláusulas gerais do contrato, onde fundamenta sua pretensão. Na exordial, alega a parte autora que em seu contrato não há previsão de reajuste por mudança de faixa etária, mas aceita que tenha o reajuste anual (mesmo não trazendo aos autos as cláusulas gerais). Considerando que o contrato foi celebrado após a vigência da Lei 9656/1998; que o referido contrato não foi juntado aos autos pela parte autora; que contratos como esse foram elaborados obedecendo à nova legislação que estabelece devem ter cláusula de reajuste onde discriminadas as faixas etárias e os percentuais a serem aplicados; que no caso dos autos, conforme se infere da tabela de Id. 13311822, houve dois reajustes aparentemente superiores aos estipulados pela ANS (em 2006, quando a demandante completou 39 anos e em 2016, quando completou 49 anos); que para os contratos firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos, a sexta 39-43 e a oitava 49-53; e, por fim, considerando todos os contratos que foram analisados por esse juízo ao longo dos últimos anos os quais, se posteriores à Lei 9656/98, a obedeceram formalmente, julgo que não assiste razão à parte autora ao alegar que o contrato por ela firmado foi omisso em relação ao reajuste por mudança de faixa etária. De tal sorte, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pela interpretação do art. 373, I, CPC/2015, não havendo como dar procedência ao pleito autoral. Isto posto, ao passo que rejeito a preliminar de mérito, com base nos dispositivos legais antes mencionados, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com arrimo no art. 487, I do Estatuto dos Ritos. Condeno a parte autora no pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. Intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para ciência da desistência da prova pericial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34vc1 " RECIFE, 8 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau