Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, EMPRESA DE URBANIZACAO DE JABOATAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215890199, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010114-77.2002.8.17.0810 AUTOR(A): R M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: MURILO CUNHA DA NOBREGA
Cuida-se de cumprimento de sentença que tem como objeto o título executivo judicial constituído nos autos do Processo 0010114-77.2002.8.17.0810, julgado por sentença cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos (Id. 55984425): “(...) Ex-positis, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária de indenização movida pela autora nominada as fls. 02, contra a ré, também lá nominada e qualificada, impondo a esta última a proceder à justa reparação dos danos causados à autora, a serem apurados mediante o respectivo processo de liquidação desde decisum, na forma disposta pelo artigo 603 e seguintes do CPC, observando-se que a liquidação far-se-á por arbitramento (art. 606). Condeno, ainda, a ré ao pagamento da verba de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, mais as custas do processo.” Em sede de decisão proferida ao Id. 110885222 foi expedido mandado executivo no valor de R$1.838.066.9199 UFIRs. Decisão ao Id. 110906997 homologa acordo celebrado entre as partes com o fim de extinguir o processo de execução e determina a expedição de dois alvarás no total de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a título de honorários sucumbenciais. Decisão ao Id. 111150836 determina a intimação das partes para se manifestarem a respeito de eventual inconsistência de dados processuais ou das peças anexadas em virtude da migração do processo para o PJe. As partes não apresentaram impugnação ao procedimento de importação do processo para o Sistema Eletrônico (Id. 164747945). Documentação ao Id. 187420639 certifica que foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução referentes à presente ação, que tramitou perante o NPU 0007317-11.2014.8.17.0810, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor executado para R$265.980,00 (duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e oitenta reais). Frise-se que a sentença dos embargos se limita a determinar “que a execução prossiga no montante de R$265.980,00 (duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e oitenta reais), com as atualizações devidas, até que a dívida seja satisfeita”, sem especificar os índices aplicáveis. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo e, em resposta, esta anexou os cálculos de Id. 191723144, apresentando o valor atualizado de R$4.768.348,81 (quatro milhões setecentos e sessenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com atualização monetária pela tabela do Encoge e juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e 0,5% ao mês a partir 01/07/2009. Despacho ao Id. 192170324 intima as partes para se manifestarem quanto ao cálculo apresentado. A parte exequente apresenta impugnação ao cálculo sob a alegação de que não foram inseridos nos cálculos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização (Id. 192526675). Despacho ao Id. 197701098 determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestação sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Em resposta, a Contadoria junta os cálculos de Id. 199150453, apresentando o valor atualizado de R$5.676.605,72 (cinco milhões seiscentos e setenta e seis mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos). A parte exequente se manifestou pela concordância com o cálculo apresentado (Id. 200560006). O executado apresenta impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (Id. 202181204), alegando que foi utilizado, erroneamente, o índice previsto na tabela do Encoge durante todo o período de atualização, e que restaria configurado um excesso de R$ 2.599.296,43 (dois milhões quinhentos e noventa e nove mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). Defende a aplicação do índice previsto na tabela do Encoge até 30/06/2009 e da Taxa Referencial a partir de 01/07/2009, e de juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, em conformidade com decisão proferida ao Id. 110975088. Despacho ao Id. 207477666 determina o retorno dos autos à Contadoria Judicial. Em resposta, a Contadoria apresenta o cálculo de Id. 213757004, apresentando o valor de R$3.327.715,27 (três milhões trezentos e vinte e sete mil setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos). A parte exequente apresenta petição reiterando os argumentos lançados na petição de Id. 202578293, alegando a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial aos cálculos, por ter sido declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (tema 810 de Repercussão Geral). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Assiste razão em parte à parte exequente, no que se refere à incidência do IPCA-E para fins de atualização monetária até 09/12/2021 e a incidência da SELIC a partir desta data, em conformidade com a EC 11/2021. Decisão proferida ao Id. 110975088 estabelece que deveriam aplicar-se, ao presente caso, à correção monetária, os índices de atualização da Tabela Encoge, até 30/06/2009, ocasião em que passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, em consonância com a alteração promovida pela Lei 11.960/09 no art. 1°-F, Lei 9.49497. Afirma que os juros devem ser fixados à taxa de 1% ao mês (Código Civil, art. 406 c/c Código Tributário Nacional, art. 161, § 1°), até 30/06/2009, devendo-se utilizar, a partir dessa data, o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (AgRg no REsp 847.899/DF, DJe 19/04/2011; REsp 1056871/RS, DJe 01/07/2010). Com efeito, ainda em setembro de 2017 foi publicado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, no bojo do qual o c. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que previa a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Diante do exposto, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, impõe-se a aplicação do IPCA-E, o qual foi adotado pelo próprio c. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, como não poderia deixar de ser, vem sendo adotado pelos demais tribunais pátrios. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018) Quanto à alteração do índice de correção monetária fixada em sentença transitada em julgado, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade levada a efeito no RE 870.942/SE, nesse mesmo sentido já se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. 1. No agravo apresentado em face da decisão de inadmissão do apelo extremo foram impugnados todos os seus fundamentos. O recurso, portanto, não encontra óbice na Súmula 287 do STF. 2. Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Tema 810 da Repercussão Geral. 3. O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810. Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem. (ARE 1317698 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) Acerca do tema, o seguinte julgado (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem não se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial interposto pela União. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019)
Ante o exposto, DETERMINO à Contadoria do Juízo que proceda à retificação dos cálculos, que, desta feita, devem ser utilizados os seguintes índices de correção monetária, conforme Enunciado Administrativo 37 da e. Seção de Direito Público Do Tribunal de Justiça de Pernambuco: a) IPCA-E, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e b) Taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros. Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de novembro de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho