Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142362-51.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241146681, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de NATHY BOMBONS LTDA – ME E OUTRO, ambos qualificados. Consta dos autos que a parte postulante foi intimada para promover a citação da parte ré, recolhendo o valor referente às despesas postais/mandado, no entanto a mesma permaneceu inerte, conforme se depreende da certificação constante dos autos. 2. Fundamentação. Considerando que o recolhimento das despesas postais é indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual e para o regular processamento do feito, e não o tendo a parte autora feito, tenho que inexistem condições para o prosseguimento do feito. 3. Dispositivo Assim, decorrido o prazo assinalado por este juízo, sem as devidas providências pela parte autoral, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I Recife, 25 de maio de 2026. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 1 de junho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0142362-51.2024.8.17.2001