Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEDEXPRESS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO(A): MCB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224000094, conforme segue transcrito abaixo: "DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051279-51.2024.8.17.2001
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MCB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA – ME, unicamente para retificar a sentença no que tange à expressão 'encargos contratuais estabelecidos', a qual deverá ser suprimida do dispositivo, por inexistência de pactuação expressa entre as partes nesse sentido. Sendo assim, onde lê-se: Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, tornando certa, líquida e exigível a dívida em análise, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/2015, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo perante os embargantes, o crédito no valor de R$ 315.610,35 (trezentos e quinze mil, seiscentos e dez reais e trinta e cinco centavos), com acréscimo dos encargos contratuais estabelecidos, desde a data da propositura da presente demanda, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do já citado Diploma Legal (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Leia-se: Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, tornando certa, líquida e exigível a dívida em análise, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/2015, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo perante os embargantes, o crédito no valor de R$ 315.610,35 (trezentos e quinze mil, seiscentos e dez reais e trinta e cinco centavos), com acréscimo dos encargos dos encargos legalmente permitidos, quais sejam, a correção monetária e os juros moratórios, desde a data da propositura da presente demanda, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do já citado Diploma Legal (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). No mais, mantenho a sentença inalterada. Determino o prosseguimento do feito nos termos da parte final da sentença de Id. 195684712. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital