Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM LOPES VIEIRA, MARIA LERICE DE ARAUJO VIEIRA APELADO(A): DUARTE - EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA INTEIRO TEOR Relator: ELIO BRAZ MENDES Relatório: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035338-32.2022.8.17.2001
APELANTE: JOAQUIM LOPES VIEIRA e MARIA LERICE DE ARAÚJO VIEIRA
APELADO: DUARTE – EDIFÍCIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Élio Braz Mendes RELATÓRIO Recurso:
APELANTE: JOAQUIM LOPES VIEIRA e MARIA LERICE DE ARAÚJO VIEIRA
APELADO: DUARTE – EDIFÍCIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Élio Braz Mendes VOTO Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao Apelante, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se o presente caso em analisar se os documentos para a lavratura da escritura definitiva estavam à disposição dos Autores para a transferência da titularidade do imóvel adquirido em Promessa de Compra e Venda. A esse respeito, depreendo a partir das provas carreadas aos autos que que a construtora não havia disponibilizado os documentos necessários para a lavratura da escritura definitiva antes do ingresso da demanda judicial. Isto porque, pela sequência cronológica das comunicações entre as partes constantes no id. 35696403, verifiquei que o representante do Cartório Rita Rangel solicita à construtora diversos documentos essenciais para a lavratura da escritura, incluindo cópia do habite-se, autorização de cancelamento da hipoteca expedida pela CEF, entre outros. Posteriormente, o advogado dos autores reitera o pedido de informações sobre a baixa da hipoteca de Regime de Afetação, ressaltando a necessidade de documentos originais. Tais comunicações demonstram inequivocamente que, até aquele momento, a ré não havia fornecido a documentação completa e necessária para a efetivação da transferência. Mais elucidativa ainda é a mensagem da própria construtora, na qual admite expressamente: "Somente neste momento estamos tendo ciência que a baixa da hipoteca não foi solicitada e registrada". Tal declaração demonstra que a construtora não havia sequer iniciado o processo de baixa da hipoteca, elemento essencial para a transmissão da propriedade livre e desembaraçada, notadamente porque a desconhecia até aquela oportunidade. A construtora ainda justificou que o documento de baixa da hipoteca "só pode ser emitido pela Caixa Econômica Federal" e que o assunto "tem sido exaustivamente tratado no processo de Recuperação Judicial da Empresa", o que corrobora com a pendencia lançada pelos autores em sua peça vestibular. O fato é que tais argumentos não eximem a ré de sua responsabilidade perante os compradores. É dever da construtora diligenciar junto à instituição financeira para obter a documentação necessária, não podendo transferir esse ônus aos adquirentes de boa-fé. Diante desse cenário, fica evidente que a ré, ora Apelada, não estava em condições de outorgar a escritura definitiva no momento em que foi demandada judicialmente. A ação ajuizada pelos autores, portanto, mostrou-se necessária e legítima, tendo sido o catalisador para que a construtora finalmente providenciasse a documentação exigida. O fato de os autores terem posteriormente desistido da ação (ID 35696631) não descaracteriza a responsabilidade inicial da ré. Pelo contrário, corrobora o entendimento de que o ajuizamento da demanda foi o fator determinante para que a construtora finalmente tomasse as providências necessárias, culminando na lavratura da Escritura Definitiva (ID 35696632). Neste ponto, é crucial ressaltar que o princípio da causalidade, basilar em nosso ordenamento jurídico processual, impõe que aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes. No caso em tela, resta indubitável que foi a inércia da construtora que compeliu os autores a buscarem a tutela jurisdicional. Posto isto, considerando que a questão foi resolvida no âmbito administrativo e a escritura definitiva já foi lavrada, a presente ação perdeu o objeto nesse ponto específico, de forma que a sentença merece parcial reforma no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora seja compreensível o aborrecimento e a frustração experimentados pelos autores diante da demora e das dificuldades enfrentadas para obter a escritura definitiva de seu imóvel, entendo que, no caso concreto, não restou configurada violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação na esfera moral. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos e irritações decorrentes da vida em sociedade não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de efetivo abalo psicológico, situação vexatória ou lesão à honra ou à imagem dos autores, o que não se verifica no caso em análise. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83⁄STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ,. 2. Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7⁄STJ, em ambas alíneas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 362.136⁄SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3⁄3⁄2016, DJe 14⁄3⁄2016.) Assim, embora reconheça que a conduta da ré tenha causado transtornos aos autores, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual mantenho a improcedência deste pedido.
APELANTE: JOAQUIM LOPES VIEIRA e MARIA LERICE DE ARAÚJO VIEIRA
APELADO: DUARTE – EDIFÍCIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Élio Braz Mendes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ESCRITURA DEFINITIVA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA CONSTRUTORA. HIPOTECA. BAIXA NÃO SOLICITADA. AÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Documentos anexados aos autos demonstram que a construtora não disponibilizou tempestivamente a documentação necessária para lavratura da escritura definitiva, incluindo a baixa da hipoteca, dando causa ao ajuizamento da ação. 2. O ajuizamento da ação mostrou-se necessário e legítimo, tendo sido o catalisador para que a construtora providenciasse a documentação exigida, culminando na lavratura da escritura definitiva e subsequente pedido de desistência pelos autores. 3. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes. 4. Danos morais não configurados. Meros aborrecimentos e dissabores decorrentes da vida em sociedade não são suficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade passíveis de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0035338-32.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAQUIM LOPES VIEIRA e MARIA LERICE DE ARAÚJO VIEIRA nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de Bem Imóvel, em que contende com DUARTE – EDIFÍCIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA. Lide principal: Os autores adquiriram imóvel junto à Ré. Alegam que, mesmo com a integral quitação do preço ajustado e demais encargos do contrato, não foi possível obter a outorga da escritura pública de compra e venda e o registro definitivo. Requerem o reconhecimento do título de propriedade do imóvel, bem como a declaração de nulidade e cancelamento das hipotecas que incidem sobre o imóvel. Sentença de 1º grau: O juízo a quo julgou improcedente o pedido contido na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Fundamentou a decisão no fato de que não havia qualquer objeção por parte da ré para que os autores procedessem com a escrituração do imóvel, sendo desnecessário o ingresso da ação. Fundamentos do Recurso: Os apelantes argumentam que a sentença merece ser reformada, pois a ré só apresentou os documentos necessários à escrituração do imóvel após 5 anos da posse e após o ingresso da ação judicial, dando causa ao ajuizamento da ação. Contrarrazões: apresentadas sem preliminares É Relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035338-32.2022.8.17.2001
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a responsabilidade da ré na disponibilização dos documentos necessários à lavratura da Escritura Definitiva do imóvel. Considerando a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais sejam divididas igualmente entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado pela ENCOGE, a ser pago pela ré em favor dos patronos dos autores, e 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, a ser pago pelos autores em favor dos patronos da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto Demais votos: Ementa: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035338-32.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 0035338-32.2022.8.17.2001; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 18 de setembro de 2024 Magistrado