Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS EXECUTADO(A): LUIZ REZENDE DE LIMA NETO, LETICIA CAVALCANTE ALVES, PEDRO MANOEL REZENDE DE LIMA, MARIA LUCIENE TORRES DE SOUZA DESPACHO R. Hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007977-92.2024.8.17.2640
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL MAIS, em face de LUIZ REZENDE DE LIMA NETO, LETICIA CAVALCANTE ALVES, PEDRO MANOEL REZENDE DE LIMA e MARIA LUCIENE TORRES DE SOUZA. Examinando os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam resolução imediata para o regular prosseguimento do feito. I. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (ART. 916, CPC) O executado Luiz Rezende de Lima Neto manifestou (ID 209068310, Pág. 111) a intenção de pagar o débito de forma parcelada, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, requerendo depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários, e o restante em até 10 (dez) parcelas mensais. A Exequente, em manifestação (ID 210326463, Pág. 114), anuiu com o parcelamento, mas ressaltou o limite legal de 6 (seis) parcelas mensais para o saldo remanescente, conforme a parte final do caput do art. 916 do CPC, e apresentou o cálculo atualizado da dívida, indicando o valor total de R$ 82.550,30 e o valor da entrada (30%, R$ 24.765,09). O parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui direito potestativo do executado, mas deve ser exercido nos estritos limites da lei. Tendo a Exequente concordado com a forma parcelada, mas limitado o número de prestações ao máximo legal (seis parcelas), o parcelamento deve ser deferido nos termos da norma processual.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado LUIZ REZENDE DE LIMA NETO (ID 209068310, Pág. 111), nos termos do art. 916 do CPC, com base no cálculo apresentado pela Exequente (ID 210326465, Págs. 116-120), e determino: INTIME-SE o executado LUIZ REZENDE DE LIMA NETO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite judicialmente a quantia de **R$ 24.765,09 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), correspondente a 30% de R$ 82.550,30, que inclui custas e honorários advocatícios (ID 210326463, Pág. 114). O saldo remanescente deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916, caput, do CPC. Comprovado o depósito da primeira parcela e do valor correspondente às custas e honorários, SUSPENDO a execução em relação ao executado LUIZ REZENDE DE LIMA NETO até o integral adimplemento (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o imediato prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. II. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E PENDÊNCIA DE CITAÇÃO Em relação aos demais executados, a situação processual é a seguinte: Pedro Manoel Rezende de Lima e Maria Luciene Torres de Souza: Foram citados (IDs 208647574, Pág. 108-109 e 199751743, Pág. 100-103), e o prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos transcorreu in albis (ID 217710389, Pág. 124). Leticia Cavalcante Alves: Não foi citada, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade por se encontrar em lugar incerto e não sabido (ID 197219748, Pág. 94).
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o pedido de prosseguimento da Exequente (ID 214829115, Pág. 123), determino: INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face de PEDRO MANOEL REZENDE DE LIMA e MARIA LUCIENE TORRES DE SOUZA, indicando bens à penhora, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), conforme pleiteado na inicial (Petição Inicial, Pág. 7). INTIME-SE a Exequente para que, no mesmo prazo, se manifeste objetivamente sobre a certidão negativa de citação da executada LETICIA CAVALCANTE ALVES (ID 197219748, Pág. 94), devendo indicar o endereço atualizado ou o meio para a citação, sob pena de extinção do processo em relação a esta executada (art. 485, IV, CPC). Em caso de requerimento de nova diligência citatória, não sendo a Exequente beneficiária da justiça gratuita (Pág. 1), deverá recolher as custas devidas, nos termos da legislação estadual (ID 213123337, Pág. 122). Cumpra-se, intimando-se as partes desta decisão. Garanhuns-PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito