Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
EXECUTADOS: AMORIM COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e MAILDE MARINALVA DE AMORIM FIGUEIREDO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0031601-27.2023.8.17.2990
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Itaú Unibanco S.A. em face de Amorim Comércio de Roupas e Acessórios Ltda e Mailde Marinalva De Amorim Figueiredo. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 1.063,75 (id. 187993488), os executados compareceram aos autos apresentando impugnação (id. 195359942), alegando a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba de natureza alimentar/salarial e/ou poupança, bem como a irrisoriedade do valor frente ao total da dívida, invocando o art. 836 do CPC. O exequente manifestou-se (id. 208979588) pugnando pela manutenção da penhora ante a ausência de provas da natureza da verba. No despacho proferido ao id. 218816551, este Juízo determinou a intimação dos executados para que, no prazo de 10 dias, comprovassem documentalmente a origem dos valores, juntando extratos bancários. Os executados peticionaram (id. 223393791) requerendo dilação de prazo, alegando aguardar o envio de documentos pelo banco. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores constritos via sistema SISBAJUD. A regra geral no processo de execução é a de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações (art. 789 do CPC). As hipóteses de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC, são exceções e, como tal, devem ser cabalmente demonstradas por quem as alega. O art. 854, § 3º, inciso I, do CPC é claro ao estabelecer que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, apesar de alegarem que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou de poupança, os executados não se desincumbiram do ônus probatório. Ora, este Juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, concedeu prazo específico para que a parte executada juntasse os extratos bancários do período do bloqueio (id. 218816551). Contudo, a parte limitou-se a pedir dilação de prazo (id. 223393791), sob a justificativa genérica de que aguarda o envio pelo banco. Tal justificativa não se sustenta. Na era do banking digital, a obtenção de extratos bancários é imediata via aplicativos ou internet banking. A ausência de juntada dos extratos contemporâneos ao bloqueio (setembro a novembro de 2024) faz presumir que a movimentação financeira não corrobora a tese de impenhorabilidade absoluta. A simples alegação, desacompanhada de prova documental robusta (extrato da conta demonstrando o crédito de salário ou a natureza de poupança), não tem o condão de afastar a constrição judicial. Quanto à alegação de que o valor bloqueado (R$ 1.063,75) seria irrisório frente ao total da dívida (superior a R$ 115.000,00), melhor sorte não assiste aos executados. O conceito de "valor irrisório" previsto no art. 836 do não se confunde com valor pequeno em relação à dívida total. A quantia de R$ 1.063,75 possui expressão econômica, sendo suficiente para cobrir parte das custas processuais ou amortizar, ainda que minimamente, os juros e a correção monetária do débito. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e liberar valores penhorados apenas porque não quitam a dívida integral seria premiar a inadimplência e tornar a execução inócua.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (id. 195359942) apresentada pelos executados, mantendo hígida a constrição. Por conseguinte, decorrido in albis o prazo para eventual recurso contra este decisum, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para o levantamento da importância penhorada (id. 187993488), com os acréscimos legais. No mais, considerando a insuficiência da penhora, defiro o pedido veiculado pelo exequente ao id. 189371716, determinando a adoção das medidas requestadas (bloqueio das contas bancárias – SISBAJUD, busca e bloqueio de automóveis - RENAJUD, solicitação das últimas três declarações de Imposto de Renda – INFOJUD), com relação à executada Mailde Marinalva de Amorim Figueiredo. Com a chegada de tais informações, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de bloqueio de valores, intime-se, outrossim, a executada, para manifestação, em igual prazo. Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura digital. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito