Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000536-11.2020.8.17.3510 AUTOR(A): MARINEIDE DE SENA BRASIL DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINEIDE DE SENA BRASIL DO NASCIMENTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos e a reparação por danos materiais e morais. A autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude, consistente na contratação de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$8.014,50, junto ao primeiro réu (Banco C6), sem sua autorização. Afirma que o valor foi depositado em sua conta de aposentadoria, mantida no segundo réu (Banco Bradesco), e imediatamente transferido a terceiros, passando a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 72694099), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão dos descontos (Acórdão - Id. 121918312). O réu Banco Bradesco S.A. apresentou defesa (Id. 74813479), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, atribuindo a movimentação financeira ao serviço "Invest Fácil", e pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu Banco C6 Consignado S.A. também apresentou contestação (Id. 75672164), alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo e juntando o respectivo instrumento contratual, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (Id. 76061053), rechaçando as teses defensivas, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Deferida a produção de prova pericial (Id. 133281989), foi apresentado o laudo grafoscópico (Id. 194058516), que concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato objeto da lide. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, tendo a autora concordado com suas conclusões (Id. 197059161) e o réu Banco C6 Consignado S.A. apresentado discordância (Id. 199199664). É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Alega a parte demandada, em sede de preliminar, que não houve pretensão resistida. Assegura a Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, rejeito a preliminar. Doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 17º, CDC). Ademais, este é o entendimento sumulado do STJ, vejamos: SÚMULA N. 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por se tratar de relação de consumo, somado ao fato de a tese autoral se fundar em fato constitutivo negativo - ausência de contratação -, competia à parte ré provar que a autora efetuou a contratação e que utilizou os seus serviços, já que se está diante de responsabilidade pelo fato do serviço, pelo que o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Considerando o laudo pericial de id.194058516, ficou constatado que a assinatura dos contratos em questão não emanou do punho da parte autora, colaciono trecho do laudo: “Tomando-se por base os elementos de comparação disponíveis e de tudo que ficou exposto no corpo deste laudo, a signatária do presente conclui que: É FALSA a assinatura atribuída à Sra. MARINEIDE DE SENA BRASIL DO NASCIMENTO lançada no espaço próprio destinado à assinatura da mesma na: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº: 010014059626 - VIA NEGOCIÁVEL – VIA DO BANCO, datada de Trindade, 12/11/2020 em questão, isto é, dita assinatura NÃO FOI produzida pelo punho escritor da Sra. MARINEIDE DE SENA BRASIL DO NASCIMENTO.” Assim, evidenciada a fraude na contratação dos empréstimos sub judice. Consigno ainda que o Banco autorizou a transferência de valores sem anuência do autor, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Isso posto, não pode o autor ser penalizado com a restituição/compensação dos valores creditados em sua conta, posto que estes foram autorizados sem a sua anuência, conforme devidamente comprovado na instrução processual. Desse modo, a medida que se impõe é a desconstituição do débito. Destarte, consigno que ambos os réus devem responder solidariamente pelos danos causados. O Banco C6 Consignado S.A., por ter formalizado o contrato fraudulento e determinado os descontos. O Banco Bradesco S.A., por falhar em seu dever de segurança ao permitir que, na conta de sua cliente, fosse creditado um valor significativo e, no mesmo dia, transferido a terceiros, sem qualquer mecanismo de verificação ou alerta para uma movimentação atípica, especialmente em se tratando de conta de recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá, de fato, ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, restou incontroverso o desconto indevido efetuado no subsídio da parte autora, razão pela qual merece ser acolhido o pedido de dano moral solicitado. Desta forma, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$5.000,00. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARINEIDE DE SENA BRASIL DO NASCIMENTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010014059626 e de qualquer débito dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento (Id. 121918312), para determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato em questão; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela SELIC deduzido o IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pela SELIC deduzido o IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno as partes rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. JULIANA BARBOSA Juíza de Direito