Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217472789, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Apelante: Banco BMG
Apelado: João Antônio da Silva Relator.: Des. Eduardo Sertório EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ERRO SOBRE O OBJETO DO CONTRATO. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. (...) 5- A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a violação à boa-fé objetiva. Corrobora com esse entendimento a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 676.608, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6- Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do consumidor, por anos, configuram dano moral presumido, dispensando-se a prova específica do dano. Precedentes do STJ e do TJPE. 7- Danos morais mantidos em R$8.000,00, nos termos da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. 8- Apelo não provido. ACÓRDÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069336-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL DOS SANTOS MEDEIROS
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL DOS SANTOS MEDEIROS em face de BANCO BMG S/A, objetivando a desconstituição de débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o autor, em síntese, que firmou acordo com o réu perante o PROCON para quitação de dívida de cartão de crédito em 24 parcelas fixas de R$ 304,75, com o cancelamento do cartão. Alega, contudo, que o banco descumpriu o pactuado, continuando a lançar encargos, juros e um seguro não contratado, além de manter os descontos em seu contracheque mesmo após o término das 24 parcelas. Pela decisão de id. 70082936, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou defesa (id. 73943454), alegando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a legalidade das cobranças, uma vez que o autor teria utilizado o crédito disponibilizado. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. O autor apresentou réplica (id. 75565239), rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial. Em petição de id. 98024512, o autor noticiou fato novo, consistente na continuidade dos descontos em seu contracheque após o pagamento integral das 24 parcelas do acordo, formulando pedido de tutela de urgência incidental para a cessação dos descontos e aditando o pedido inicial para incluir a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Instado a se manifestar, o Banco Bradesco, por ofício, juntou extrato da conta do autor referente a março de 2017 (id. 84994600). As partes foram intimadas para especificar provas, quedando-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade e o alcance do acordo celebrado entre as partes perante o PROCON e as consequências jurídicas de seu eventual descumprimento pela instituição financeira. O documento de Id. 70073321 é inequívoco ao estabelecer os termos da transação, nos moldes do art. 840 do Código Civil. O pacto não se limitou a uma simples renegociação, mas operou uma verdadeira novação da dívida (art. 360, I, do CC), extinguindo a obrigação original e substituindo-a por uma nova, certa e exigível: o pagamento de 24 parcelas fixas de R$ 304,75. A cláusula que determina que "o cartão de crédito consignado de final 4242 foi cancelado no ato do atendimento" é de clareza solar e demonstra o animus novandi, pondo fim à relação contratual anterior. Com isso, toda e qualquer cobrança de encargos de rotativo, juros ou mesmo do "Seguro Prestamista" (contrato acessório que segue a sorte do principal) tornou-se indevida a partir daquela data. Contudo, o conjunto probatório, em especial as faturas juntadas pelo próprio réu (Id. 73943456), demonstra que a instituição financeira ignorou por completo o acordo. Continuou a lançar cobranças, a tratar o desconto em folha como pagamento mínimo e a gerar novos encargos, numa clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do CC) e em manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor aditou a inicial (Id. 98024512) para informar que, mesmo após o término do pagamento das 24 parcelas acordadas (que se findaram em outubro de 2021), o banco réu continuou a realizar os descontos mensais de R$ 304,75 em seu contracheque, o que foi devidamente comprovado pelos documentos de Ids. 98024515, 98024516 e 172818081. Tal conduta configura cobrança de quantia indevida, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a restituição em dobro do valor pago em excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), consolidou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) – Grifo nosso. Assim, devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, o que se amolda perfeitamente ao caso, pois não há engano justificável na conduta do banco de desconsiderar um acordo formal e perpetuar descontos por meses a fio. Por fim, no que tange ao dano moral, entendo-o configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A conduta do réu de descumprir um acordo firmado perante órgão de defesa do consumidor, forçando o autor a buscar o Judiciário, e, no curso do processo, continuar a realizar descontos indevidos em sua verba alimentar, revela um profundo descaso e desrespeito. Tal prática se amolda à teoria do "desvio produtivo do consumidor", na qual o tempo despendido pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor constitui dano indenizável. A frustração, a angústia e a sensação de impotência geradas são passíveis de reparação. Ademais, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do TJPE, a conduta da ré configura hipótese de indenização por dano moral, senão vejamos: Apelação Cível n. 0005161-42.2020.8.17.3590* Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0005161-42.2020.8.17.3590, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso do Banco BMG, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 37 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005161-42.2020.8.17.3590, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) – grifo nosso Desse modo, configurado o dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade: compensar o ofendido e punir o ofensor, de modo a desestimulá-lo a repetir a conduta. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DOS SANTOS MEDEIROS em face de BANCO BMG S/A, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de cartão de crédito final 4242 com o cumprimento do acordo firmado no PROCON e, por conseguinte, a inexistência de quaisquer débitos dele decorrentes, incluindo encargos, juros e o "Seguro Prestamista"; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do contracheque do autor a partir de novembro de 2021 até a efetiva cessação dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. O termo inicial da correção monetária será a data desta decisão e, os juros, devem ser contados a partir da citação. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciados pela fundamentação supra, e em razão da procedência dos pedidos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos no contracheque do autor referentes ao contrato em tela, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL." RECIFE, 29 de setembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital