Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): ELIZABETH CRISTINA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0054694-42.2019.8.17.8201
Cuida-se de embargos à execução opostos por ELIZABETH CRISTINA RODRIGUES DO CARMO, em face de cumprimento promovido por CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA – EPP. A parte executada, ora embargante, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, aduzindo que a quantia bloqueada, no importe de aproximadamente R$ 809,05, possui natureza alimentar, por se destinar ao sustento próprio e de sua família, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o desbloqueio dos valores e o reconhecimento da impenhorabilidade. Alega, ainda, que os valores seriam inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual também estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte exequente, ao se manifestar nos autos após as determinações judiciais e impulsionar o feito, pugna pelo regular prosseguimento da execução, com a manutenção da constrição realizada, bem como pela adoção de medidas executivas tendentes à satisfação do crédito,, a exemplo de consulta pela via RENAJUD, diante do inadimplemento persistente da obrigação. Passo à análise. Conforme determinado pelo juízo, a parte executada juntou extratos bancários relativos aos períodos anteriores à constrição, com a finalidade de comprovar a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados. Todavia, da análise dos documentos acostados (IDs 234292865 e correlatos), não se verifica demonstração suficiente de que os valores constritos tenham origem em verba de natureza salarial ou equiparada. Com efeito, os extratos revelam movimentações financeiras compostas por múltiplas transferências via PIX, provenientes de diversos remetentes, sem identificação de fonte pagadora fixa, ausência de periodicidade regular e inexistência de rubrica indicativa de salário, aposentadoria ou provento. Assim, não há nos autos prova concreta da vinculação dos valores bloqueados a remuneração mensal ou outra verba protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia à parte executada. De igual modo, quanto à alegação de impenhorabilidade decorrente do limite de 40 salários mínimos, verifica-se que tal proteção não se aplica de forma automática, exigindo demonstração de que os valores constituem reserva financeira destinada à subsistência, o que igualmente não restou evidenciado no caso concreto, diante da natureza fragmentada e dinâmica das movimentações financeiras. Dessa forma, não comprovada a natureza impenhorável dos valores constritos, não há falar em acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade para fins de expedição de ofício de transferência, visando ao levantamento dos valores penhorados. Após, havendo a juntada dos dados bancários, remetam-se os autos à Diretoria para preparação da ordem de transferência. Outrossim, considerando o histórico de tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, encaminhm-se os autos para a consulta/restrição via RENAJUD P.R.I. Recife, 13 de maio de 2026. Juíza de Direito