Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES APELADA: NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S. A. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Direito Processual Civil. Remessa Necessária e Apelação. Ação cautelar de exibição de documentos. Extinção por abandono de causa. Inocorrência. Perda superveniente do interesse de agir. Princípio da causalidade. Remessa provida. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação cautelar de exibição de documentos, sob o fundamento de abandono de causa, com condenação do Município autor ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou configurado abandono de causa pelo ente municipal, nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) houve perda superveniente do interesse de agir em razão da satisfação da pretensão inicial; e (iii) a quem incumbe o ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O abandono de causa exige a conjugação de três requisitos: inércia da parte autora por mais de 30 dias, prévia intimação pessoal para suprir a falta e, após a contestação, requerimento da parte ré, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. 4. No caso concreto, não se verifica inércia do autor, mas, ao contrário, atuação processual contínua, com requerimentos, manifestações e acompanhamento do feito ao longo de sua tramitação. 5. Não houve intimação pessoal do Município para dar andamento ao processo, tampouco requerimento da parte ré postulando a extinção por abandono. 6. A extinção do feito decorreu de requerimento do próprio autor, em razão da desnecessidade de prosseguimento da demanda, diante da apresentação de documentos suficientes para a fiscalização tributária. 7. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não abandono de causa. 8. À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda, no caso, a ré que inicialmente se recusou a apresentar os documentos no âmbito administrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para afastar o abandono de causa, reconhecer a perda superveniente do interesse processual e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A configuração do abandono de causa exige inércia do autor, prévia intimação pessoal e requerimento da parte ré, não se caracterizando quando há atuação processual regular. 2. A superveniência de circunstância que torne desnecessária a tutela jurisdicional configura perda do interesse de agir, devendo os ônus sucumbenciais ser atribuídos à parte que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º: 0025921-20.2014.8.17.0810 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0025921-20.2014.8.17.0810 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Remessa Necessária, prejudicada a Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10