Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __187380756 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103292-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DORALICE DA CONCEICAO
Vistos, etc... DORALICE DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na inicial, por advogado regularmente habilitado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG, igualmente qualificado. Aduz a autora, em síntese, haver um desconto em seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito consignado, que não fez a contratação. Sustenta que os descontos são realizados desde 09/09/2018, perfazendo o total de R$ 3.486,15. Afirma ter sido vítima de fraude bancária e aponta jamais ter recebido qualquer valor, assim como o próprio cartão de crédito. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos na sua folha de pagamento. No mérito, pugna pela procedência da ação com a declaração de inexistência do débito, referente ao cartão de empréstimo consignado nº 14323097, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Gratuidade deferida. Tutela de urgência não concedida. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e inexistência de interesse de agir, em virtude de não haver pretensão resistida. Argui prejudicial de mérito - prescrição trienal. No mérito, defende a legalidade da contratação. Argumenta que o cartão de crédito pode ser cancelado a qualquer tempo, após a quitação dos débitos, existindo, no caso, saldo devedor em aberto. Aduz que inexiste dever de indenizar, tendo em vista que não houve qualquer irregularidade na contratação. Sustenta que houve liberação do valor contratado para autora, devendo haver compensação. Pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada. Nomeado o perito e produzido o laudo, foram as partes instadas à manifestação, não havendo insurgência contra o laudo. Laudo pericial homologado. Vieram-me os autos conclusos. I – DOS FUNDAMENTOS Verifico que o presente feito está maduro para julgamento, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, já com a prova pericial produzida. De início, quanto à preliminar de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que não merece prosperar, uma vez que o direito de ação não está condicionado ao exaurimento das vias administrativas, inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar. No que tange à inépcia da inicial por comprovante de residência não atualizado, tenho que merece rejeição de plano, posto que tal documento não consta no rol do artigo 330, § 1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Analiso a prejudicial de prescrição. Requer a demandada que seja aplicada ao caso a prescrição trienal. Com efeito, observo que a presente ação tem por objeto a falha na prestação de serviços em relação de consumo, já que a tese autoral é de negativa de contratação e reparação pelos danos causados. Logo, aplica-se ao caso em liça o disposto no artigo 27, do Código Consumerista – prescrição quinquenal - pelo que deixo de acolher a prejudicial de prescrição trienal. Importa ressaltar que o contrato objeto da discussão constitui relação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês. Pois bem. Ultrapassada as preliminares e prejudicial, passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90), posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam, sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. Entretanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do § 3o, do mesmo dispositivo. Vejamos: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva, que prescinde do elemento subjetivo. Seguindo os passos da teoria da responsabilidade objetiva, basta que o consumidor prove o dano e o nexo causal para que se tenha configurada a responsabilidade do fornecedor. Este, por sua vez, exime-se do dever de indenizar se provar que o serviço foi fornecido regularmente e houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. A questão é de fácil deslinde, já que é ônus probatório do réu comprovar a lisura da relação contratual. A princípio, o réu apresentou o contrato que legitimaria os descontos e a operação. Entretanto, o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo detectou que a assinatura aposta nos documentos de contratação não emanaram do punho da parte autora, havendo indícios de falsificação, conforme se verifica no ID 176418971. Analisando as provas, percebe-se que a parte autora comprovou o dano e o nexo causal, na medida em que foi vítima de operação fraudulenta, constatada por perito oficial do juízo. O réu, a quem incumbiria a comprovação da regularidade contratual, não se desincumbiu de tal intento, diante da divergência de assinatura. Como visto do cotejo das provas coligidas, não há dúvida alguma do dano e do nexo causal, cabendo ao réu a devida reparação. No que concerne ao cancelamento da operação de desconto, referida obrigação de fazer deverá ser concedida, inclusive, liminarmente nesta sentença, diante da presença dos elementos definidores, a saber, perigo de dano e o bom direito, previstos no art. 300, CPC. Cumpre esclarecer que no decorrer da lide ficou constatada a existência de fraude na contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, dado que o laudo pericial concluiu que a assinatura questionada não pode ser imputada à demandante. Ademais, a manutenção dos descontos poderá causar prejuízos de ordem econômica à demandante no decorrer da lide, comprometendo sua renda. Logo, concedo a tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos indicados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 14323097, devendo ser oficiada a fonte pagadora, qual seja, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos objetos desta lide. Quanto ao dano moral, não há dúvida alguma de que a postura da ré de realizar descontos nos proventos da autora, sem que esta tenha contratado, gera dano moral, aflição pela perda de parte da renda, hipótese que resulta na ocorrência do abalo. Ressalto que é conduta vedada pelo CDC fornecer produto/serviço, sem que o consumidor tenha solicitado. Transcrevo: Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Portanto, deve o réu indenizar a parte autora em cinco mil reais, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade que deve nortear a fixação do dano moral. Finalmente, a autora deverá restituir ao banco o valor depositado em seu favor, podendo ser compensado com o seu crédito oriundo desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante, julgando o processo extinto com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, e, por consequência, passo a: I) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato sob nº 14323097. II) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, DETERMINANDO-SE LIMINARMENTE que cessem os descontos no benefício previdenciário da autora, no tocante ao contrato sob nº 14323097, devendo ser oficiado o INSS para tanto; III) CONDENAR a ré na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do provento da autora, com a apresentação dos extratos bancários e/ou ficha financeira, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação; IV) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. V) DETERMINO a restituição ao banco demandado pela parte autora do valor depositado em seu favor, autorizado desde já a compensação com o crédito oriundo desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, E, POR FIM, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau