Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): PAULO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000960-58.2016.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente proposta como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária por BV FINANCEIRA S.A. em face de PAULO FERREIRA DOS SANTOS, com valor da causa de R$23.757,24, e custas processuais regularmente recolhidas. Após sucessivas tentativas frustradas de localização e apreensão do bem alienado fiduciariamente (IDs 17966497, 23987736, 25437620, 32307770, 44773066), a parte exequente requereu a conversão da demanda em execução de título extrajudicial (ID 63710465), o que foi deferido (ID 68230501). Foi determinada a citação do executado, a qual, após diligências, foi realizada na pessoa de seu advogado (IDs 112673259, 128136420, 133835142). Sobreveio pedido de substituição do polo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, que foi deferido (ID 144133013, 151178764, 159704876). Em seguida, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 136784106), resultando no bloqueio de R$6.908,20 (ID 144022187), distribuídos entre a conta da Caixa Econômica Federal (R$2.252,44) e do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (R$4.655,76), além de ausência de saldo em outras instituições. O executado peticionou (IDs 146971222, 177618278, 193309397, 198756701) postulando o desbloqueio, alegando impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria e/ou valores em caderneta de poupança. O exequente se manifestou (IDs 168748104, 208152227) pugnando pela manutenção do bloqueio, sob o argumento de que uma das contas apresentava intensa movimentação. Este juízo determinou a juntada de extratos bancários e histórico de créditos do INSS relativos ao período do bloqueio (ID 181979847, 193664860). O executado apresentou novos extratos (IDs 193309400, 193309401, 193309402, 193309406, 198756702, 198756703, 198756704, 198756706, 198756707) e histórico do INSS (ID 193309408), esclarecendo que não era aposentado na época do bloqueio. Decisão de ID 211812838 acolheu parcialmente a impugnação, liberando R$2.252,44 constritos na conta vinculada à Caixa Econômica Federal e mantendo o bloqueio de R$4.655,76 na conta vinculada ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Em ID 213901678 o exequente requereu suspensão do feito e requereu desentranhamento da petição em ID 217043853, atualizando o débito para R$105.377,85 e pugnando pelo levantamento do valor bloqueado. Retirado pedido de alvará em ID 218936297. Novo pedido de suspensão em ID 222102202 e requerido desentranhamento da petição em ID 222365508. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante o exposto, cumpra-se a decisão de ID 211812838, desbloqueando os valores retidos em conta perante a CEF e procedendo à transferência dos valores bloqueados remanescentes na conta do Mercado Pago para conta judicial à disposição deste Juízo. Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente nos termos da petição de ID 217043853. Ademais, considerando os requerimentos dos autos e a não satisfação do crédito, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento definitivo do feito (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019), esclarecendo que no primeiro ano não correrá o prazo da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), após o que passará a contar o prazo prescricional de três anos (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se o exequente, dando-lhe ciência de que eventuais pedidos de diligências, pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Desde já ficam autorizados eventuais pedidos de desarquivamento efetuados pelo exequente para prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é de 3 anos (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS