Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV MD CIDADE NOVA INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): HUGO LEONARDO DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032556-50.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV MD CIDADE NOVA INCORPORACOES LTDA em desfavor de Hugo Leonardo da Silva, fundamentada em cédula de crédito bancário e termo de renegociação contratual, visando o recebimento de R$ 27.531,70. Após tentativas frustradas de citação por oficial de justiça e via postal, conforme IDs 118299684 e 135101756, o executado foi finalmente citado via aplicativo de mensagens, em conformidade com a certificação do oficial de justiça sob ID 140549768. Em seguida, o executado habilitou-se nos autos por meio da Defensoria Pública (ID 143452970), apresentando proposta de acordo para quitação do débito mediante a devolução do imóvel, ou, subsidiariamente, designação de audiência de conciliação. A exequente, contudo, manifestou desinteresse nas propostas do executado e impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 145175503). Diante da falta de acordo, a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD (ID 157858878). A pesquisa RENAJUD resultou negativa (ID 170138260). Quanto ao SISBAJUD, houve um bloqueio parcial de R$ 1.191,28 (ID 181866244), que, entretanto, foi objeto de exceção de pré-executividade pelo executado. Este alegou impenhorabilidade da quantia, por se tratar de verba de seguro-desemprego, tendo este juízo reconhecido a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio do valor (ID 183952595 e 183952599). O exequente formulou o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito (ID 193256671), alegando esgotamento dos meios executivos típicos e indícios de ocultação patrimonial. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da suspensão da CNH e do passaporte A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, embora enquadradas nas medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se mostram razoáveis ou proporcionais no presente caso. Tais medidas, que afetam diretamente direitos fundamentais do devedor, como a liberdade de ir e vir e o direito ao trabalho, devem ser aplicadas em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrada a má-fé do executado em ocultar patrimônio e frustrar a execução, e após o exaurimento de todos os meios executivos ordinários. No contexto dos autos, não há elementos que demonstrem que a falta de pagamento da dívida se deve a uma deliberada tentativa do executado de se esquivar de suas obrigações por meio de blindagem patrimonial, caracterizando um "devedor profissional". As pesquisas realizadas até o momento, como RENAJUD e SISBAJUD, não revelaram patrimônio apto a saldar o débito, e a quantia bloqueada via SISBAJUD foi inclusive reconhecida como impenhorável, o que indica uma real dificuldade financeira do executado. Ademais, a suspensão da CNH e do passaporte não possui uma relação direta de causalidade com a satisfação do crédito. Não é possível inferir que a restrição de tais documentos levará, por si só, ao adimplemento da dívida. Pelo contrário, medidas dessa natureza podem dificultar ainda mais a capacidade do executado de gerar renda e, consequentemente, de honrar seus compromissos. 2. Do bloqueio dos cartões de crédito Da mesma forma, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado não se justifica. Embora o cartão de crédito possa ser visto como um instrumento de gastos, sua suspensão pode inviabilizar o acesso a bens e serviços essenciais, especialmente em situações de emergência, sem garantia de que tal restrição resultará no pagamento da dívida. A medida pleiteada desborda da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há indícios concretos de que o uso de cartões de crédito pelo executado configure ocultação de patrimônio ou má-fé na execução. A mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a adoção de providências tão drásticas, que podem comprometer o mínimo existencial do devedor sem efetivamente promover a satisfação do crédito. As medidas coercitivas atípicas devem ser um último recurso, aplicado com cautela para evitar constrangimento excessivo ou a violação de direitos que não guardam relação com a obrigação de pagar.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente sob ID 193256671, referentes à suspensão da CNH e do passaporte, e ao bloqueio dos cartões de crédito do executado. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis mediante as diligências já realizadas, INTIMO a parte exequente para que tenha conhecimento do início do prazo da prescrição intercorrente, a contar da intimação desta decisão, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis localizados, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no artigo 921, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil. ESCLAREÇO que, caso haja pedido de diligência ou pesquisa de bens ou endereço durante o prazo de suspensão da execução, e restando tal tentativa frustrada por não localização de bens penhoráveis, cessará a suspensão da execução e a prescrição passará a correr normalmente, conforme o disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito