Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridos: Prova Documental e Expedição de Ofício: O Município requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos da conta de titularidade do autor. Contudo, tal diligência mostra-se desnecessária. Os extratos bancários são documentos de fácil obtenção pelo próprio correntista. Em atenção aos deveres de cooperação (art. 6º, CPC) e de lealdade processual, cabe à parte autora colacionar aos autos os documentos que estão em seu poder e que são comuns às partes, nos termos do art. 399, I, do CPC. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0028641-97.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: ENIO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPUBI DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança em que o ESPÓLIO DE ENIO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO busca a condenação do MUNICÍPIO DE IPUBI ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios supostamente inadimplidos. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As questões preliminares de natureza processual, notadamente a de competência territorial, já foram devidamente apreciadas e resolvidas com a remessa dos autos a este juízo. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Analisando a causa de pedir, a contestação e as provas documentais já coligidas, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de prorrogação tácita, por prazo indeterminado, do contrato de locação firmado entre as partes após o termo final previsto para 31/12/2014; b) A manutenção da posse e da efetiva utilização do imóvel locado pelo Município de Ipubi durante o período compreendido entre janeiro de 2015 e julho de 2017; c) A existência e a exata quantificação do débito referente aos aluguéis e encargos locatícios do período acima mencionado. II - DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo: a) À parte autora (Espólio), o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a prorrogação do contrato e a permanência do Município na posse do imóvel no período alegado, bem como a composição do débito; b) À parte ré (Município), o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a efetiva desocupação do imóvel em data anterior à alegada ou o pagamento dos valores cobrados. III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde da controvérsia, passo a deliberar sobre os meios de prova INDEFIRO o pedido de expedição de ofício e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários de sua titularidade referentes ao período controvertido (janeiro de 2015 a dezembro de 2017), sob as penas do art. 400 do CPC. Depoimento Pessoal: INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal do Município de Ipubi. A controvérsia fática cinge-se à efetiva ocupação do imóvel em determinado período, fato que pode ser mais eficaz e objetivamente comprovado por meio de prova testemunhal e documental, tornando o depoimento pessoal do gestor municipal, que pode não ter conhecimento direto e pessoal dos fatos, medida protelatória e de pouca relevância para o deslinde da causa. Prova Testemunhal: DEFIRO a produção de prova testemunhal, por ser pertinente e relevante para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à posse e utilização do imóvel no período alegado. IV - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, por seus advogados, para: a) Cumprirem as determinações contidas no item III desta decisão; b) Apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o respectivo rol de testemunhas, especificando a necessidade de oitiva de cada testemnha com algum dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Após a apresentação dos róis e o cumprimento das demais diligências, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. IPUBI/PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.