Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221760279, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito. A instituição financeira ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa para a solução do conflito. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de demanda judicial, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Ademais, a resistência do réu à pretensão autoral, manifestada expressamente no mérito da contestação, configura a lide e ratifica o interesse de agir da demandante. Resolvida a questão processual, passo à delimitação das questões de fato e de direito. Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104674-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUZIA DOROTIL MONTEIRO defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a inequívoca e livre manifestação de vontade da autora e a ausência de qualquer vício ou fraude na operação. A parte autora, em sua petição inicial, requereu a produção de prova pericial (grafotécnica e contábil). A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova documental e no depoimento pessoal da autora (Id. 201483702). Passo a decidir: Indefiro o pedido de perícia grafotécnica, por ser impertinente ao caso, uma vez que a contratação, segundo o próprio réu, ocorreu por meio eletrônico (caixa de autoatendimento), sem aposição de assinatura física. Indefiro, por ora, o pedido de perícia contábil, por entendê-la desnecessária nesta fase, visto que a controvérsia principal reside na validade do negócio jurídico, e não na complexidade dos cálculos dos valores descontados, os quais podem ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual fase de liquidação. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por ser pertinente para o esclarecimento do ponto fático controvertido, qual seja, as circunstâncias que envolveram a suposta contratação. Considerando o deferimento da prova oral, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada por videoconferência. A Secretaria do Juízo deverá providenciar a designação de data e hora oportunas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados com a antecedência necessária. Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento, com a advertência de que, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC). Os links de acesso à sala de audiência virtual serão disponibilizados oportunamente nos autos. Caruaru, 03 de novembro de 2025. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual" RECIFE, 13 de novembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital