Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180371288, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE ADEILSON VITALINO CAETANO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando disponibilizadas as listagens regulares de todos os beneficiados com a promoção pelo critério de nota no certame público, bem como a nota que os mesmos alcançaram, a reinclusão do autor no certame, sendo reclassificado com base na nota para ingresso no curso, respeitando a classificação e a isonomia entre os candidatos, objetivando reconhecer a antiguidade em relação a nota obtida, requerendo, assim, a sua promoção. Atribui a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia de ID 163423240. É o relatório. Decido. Considerando o teor do art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando que o valor atribuído a causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), a demanda está abaixo do teto do Juizado. O autor do presente processo requer acesso à lista dos militares beneficiados com a promoção pelo critério de nota no certame público, por entender que houve preterição, e, assim, a sua reinclusão e reclassificação no concurso. Verifica-se da causa de pedir do presente processo não se enquadra nas exceções legais revistas na Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizados Especiais Fazendários Estaduais – que exclui as seguintes ações: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Infere-se que o objeto da ação é quanto à promoção interna no âmbito da PMPE em processo seletivo e seu eventual provimento não atingirá diretamente o pretenso direito de qualquer outro candidato. Não se atingirá esfera jurídica de outrem. O que, de fato, poderia afastar a competência do Juizado em caso de concurso público ou seleção pública, nos termos da jurisprudência desse E. Tribunal para tanto, seria os casos em que se discute a definição jurídica da situação de um candidato que atingiria diretamente a esfera jurídica de outro candidato, como nos casos em que se pleiteia uma vaga e o provimento final da ação levaria a uma efetiva nomeação, atingindo o direito do outro que almeja a mesma vaga. Certamente, nessa hipótese, se imporia a formação de litisconsórcio necessário ou mesmo se ensejaria a possibilidade de outra modalidade de assistência litisconsorcial ou intervenção de terceiro, o que inviabilizaria a tramitação no juizado fazendário. Contudo, no caso em comento, se discute os critérios utilizados naquela seleção pública para promoção dos militares, hipótese, aliás, que os tribunais pátrios rechaçam em face de sua irrazoabilidade. Daí não haver óbices à tramitação de ações que envolvam pretensões dessa natureza, sendo que as questões que elas veiculam são relacionadas a fatos cuja elucidação não demanda complexidade. De outra banda, a circunstância de não se vislumbrar a possibilidade de composição em tema de concurso público como argumento para afastar a competência do juizado, com a devida vênia de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, não merece prosperar. Decerto, se assim fosse, seriam raras as ações que poderiam lá tramitar, considerando que a indisponibilidade do interesse público envolvido nos feitos em que a Fazenda Pública é parte impede justamente o uso da conciliação, o que iria de encontro a existência do próprio juizado especial fazendário. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PORTARIA CONJUNTA SERES Nº 123, DE 28/12/2021. CANDIDATO REPROVADO NO PONTO DE CORTE DA PROVA OBJETIVA. CONFLITO ENTRE O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-TURNO MANHÃ E A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ, ORA SUSCITANTE. À UNANIMIDADE DE VOTOS. (Conflito de competência cível 0000593-35.2023.8.17.9003, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 24/10/2023, DJe) PROCESSUAL CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE POSSE E NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Notadamente, o togado monocrático suscitante, ao reconhecer sua incompetência para processar e julgar o feito originário, arrimou sua decisão na necessidade de formação do litisconsórcio passivo relativamente aos candidatos classificados no mesmo certame que o autor, circunstância essa que retiraria a competência do juizado fazendário em vista do preceituado no art. 5º, inciso II, da Lei Federal acima mencionada. 2. Com efeito, a solução de mérito da ação ordinária não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o ente público réu e os demais concursados, particulares que não constam do rol de réus das ações confiadas aos juizados da Fazenda Pública, pois a pretensão veiculada na ação de piso não é a de alterar a classificação final do concurso, mas tão somente de forçar a nomeação do autor, caso se comprove a alegação preterição. 3. Destarte, a hipótese se afeiçoa à desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo, restando preservada a competência do juízo suscitante. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão unânime.(TJ-PE - CC: 4588721 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 15/12/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2017) Bem por isso, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, adotando-se os procedimentos administrativos de estilo no âmbito do sistema do PJ-e. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0109714-86.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ADEILSON VITALINO CAETANO