Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ERIVANIA CAMELO DE ALMEIDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044538-35.2011.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de cédula rural hipotecária ajuizada em 09/08/2011, com valor histórico do débito de R$24.082,25 (vinte e quatro mil, oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e citação efetuada ao ID 89560749. Em 12/11/2024, ao ID 188116450, aduz a executada que quitou o débito exequendo no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), e que desse valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram destinados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual requerer a extinção da execução. Comprovantes de pagamento realizados no ano de 2023, ao ID 188119681 e 188121433. Intimado para se manifestar, ao ID 209257335 aduz o credor que, desde 2023, tinha ciência de que a executada procedeu com a amortização dos honorários e da importância de R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, assevera que o valor do débito não foi integralmente pago, pois ela não cumpriu o acordo, nem liquidou o restante do débito. Outrossim, alega que não houve quitação das custas processuais. Logo, requer o prosseguimento do feito. Em seguida, ao ID 229909936, pleiteia novamente a executada a extinção da execução pela quitação do acordo. No entanto, da análise dos autos, observo que a transação mencionada pelas partes não foi acostada aos autos. Assim, para fins de apreciação do pedido da devedora, deve a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o acordo realizado com o exequente. Intime-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3