Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RURAL S A EXECUTADO(A): BRAZPORT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ANA MARIA LOYO BRENNAND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008310-02.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ANA MARIA LOYO BRENNAND e BRAZPORT BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O exequente requer, através da petição de ID 195951186, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os ganhos mensais da executada Ana Maria Loyo Brennand, bem como a intimação das executadas para indicação de bens passíveis de penhora. Decido. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em decisão anterior (ID 194492928), já apreciou questão relativa ao bloqueio de valores pertencentes à executada Ana Maria Loyo Brennand, ocasião em que reconheceu a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 890,90, determinando sua imediata liberação por se tratar de verba de natureza salarial. Ora, o pedido formulado pelo exequente encontra-se prejudicado, uma vez que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo, que expressamente reconheceu a natureza alimentar dos valores e determinou seu desbloqueio integral, em observância ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento já firmado. A jurisprudência colacionada pelo exequente, embora admita excepcionalmente a penhora parcial de verbas salariais, exige a demonstração concreta de que tal medida não comprometerá o sustento digno do devedor e sua família, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Ressalte-se que a relativização da impenhorabilidade salarial é medida excepcionalíssima que demanda análise casuística e pormenorizada da situação econômica do executado, não bastando a mera alegação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. Assim sendo, indefiro o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos da executada Ana Maria Loyo Brennand. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao pedido de intimação das executadas para indicação de bens penhoráveis. Com efeito, dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil que o executado tem o dever de indicar ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. O descumprimento injustificado de tal determinação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o executado às sanções previstas no parágrafo único do referido dispositivo legal. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos da executada Ana Maria Loyo Brennand, mantendo-se a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) defiro o pedido de intimação das executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens passíveis de penhora, informando onde se encontram e apresentando prova de propriedade, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis; c) decorrido o prazo sem manifestação ou sendo insuficientes os bens indicados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4