Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EXECUTADO(A): A&T BELO TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179196526, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035320-84.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente veio aos autos requerer a realização de consultas aos sistemas SNIPER e CCS (id. nº 155899545). Foi determinada sua intimação para promover o pagamento das custas/taxas judiciárias relativas à consulta requerida (id. n° 158589414), vindo o exequente comprovar o seu recolhimento (id. n° 162351744). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e, outrossim, que os sistemas requeridos estão à disposição do Poder Judiciário para auxiliar no fim pretendido pelo exequente (localização de bens penhoráveis), não há óbice ao seu deferimento. Sobre o tema, colaciono recentes julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES VIA SISTEMA SNIPER E SREI. DILIGÊNCIAS EFETUADAS VISANDO LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA. INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. - O CPC/15 visa dar melhor efetividade à execução, quando amplia a atividade da parte autora na busca de bens, seja lhe permitindo averbar a notícia da ação (art. 828); indicar bens à penhora no pedido de cumprimento (art. 524, VIII e art. 842); requerer a intimação do executado para dar notícia de seus bens (art. 829, § 2º); e valer-se de registro público para que a penhora ocorra sobre bens imóveis (art. 845, § 1º) - Todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional assegurados na Constituição Federal - Para realizar a atividade executiva, o Juiz não está subordinado apenas às providências expressas no Código. Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens impenhoráveis) - No exercício desse dever cabe ao Magistrado adotar medidas como as necessárias à localização do devedor, principalmente, diante de dificuldades causadas pelo executado ou de esforços frustrados do oficial de justiça e do credor - Com relação ao pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com a finalidade de localização de bens passíveis de penhora, entendo ser admissível, haja vista se tratar de cumprimento definitivo de sentença, a qual restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, não restando outra alternativa a exequente a não ser requerer referida medida - Deve ser deferido, também, o pleito de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para obtenção de valores ou outros bens do executado. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0018293-33.2023.8.17.9000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Conforme o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) 2. Relativamente ao funcionamento do novo sistema informatizado posto à disposição do Poder Judiciário, o SNIPER, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, segundo informado. 3. Ao direito do exequente à tutela adequada e efetiva corresponde o dever do órgão jurisdicional em cadastrar-se e autorizar a utilização dos sistemas disponíveis para a busca de bens e direitos, em observância aos princípios da efetividade e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005660-87.2023.8.17.9000, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, sobretudo em relação aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, restaram frustradas em execução que já se arrasta há anos, justifica-se a concessão da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54323240520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023 DJ) Pois bem. De acordo com o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça[1], o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). (...) A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” Considerando que a ferramenta SNIPER se trata de pesquisa que integra diversos sistemas, permitindo a localização de bens em nome do devedor, não é necessário o esgotamento de outros meios de busca para o seu deferimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema "SNIPER" – Recurso do exequente – Ferramenta regulamentada pelo Comunicado Conjunto n. 680/2022 – Pesquisa que, caso ainda esteja inoperante via Sistema SAJ, pode ser realizada pela internet – Ferramenta que consiste em uma pesquisa integrada por diversos sistemas, sendo desnecessário o esgotamento de outros meios para seu deferimento – Execução que se realiza no interesse do credor – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Ausência de quebra de sigilo bancário ou fiscal – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21076662620238260000 São Paulo, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Anexo à presente decisão os espelhos do referido sistema, os quais aponho em sigilo, porquanto os dados disponíveis no SNIPER (vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas) podem ensejar o cruzamento de dados de terceiros estranhos à lide, devendo, por isso, ser preservados. Promova a Diretoria Cível a habilitação das partes para o devido acesso aos documentos. Defiro, outrossim, a consulta ao sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Contudo, em que pese os inúmeros esforços deste Juízo em acessar o sistema, ao longo de semanas, todas as tentativas restaram frustradas, tendo sido reportado tal problema ao setor responsável deste tribunal, ainda no aguardo da resolução do caso. Assim, para que processo não fique injustificadamente paralisado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado do SNIPER no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens sobre os quais pretende ver incidir a constrição, devendo, ainda, esclarecer se mantém o interesse na consulta ao sistema CCS ou em outro sistema, aproveitando-se as custas já recolhidas. Não havendo manifestação da parte exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, por força da determinação constante do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça (DJe nº 200/2019). Superado o prazo acima descrito, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art.921, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se localizados bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] Disponível em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, acesso em 18/12/2024." RECIFE, 8 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau