Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE HELIOPOLIS EXECUTADO(A): SILVIA PATRICIA DA SILVA GONCALVES DESPACHO
exequente: Apartamento nº 201, do Bloco 13, do Condomínio Residencial Bosque Heliópolis, situado na Rua Projetada nº 02, nº 2320, Bairro Novo Heliópolis, Garanhuns-PE, CEP: 55297-130, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma da lei, inclusive procedendo à penhora de bens e/ou arresto na hipótese de não localização da executada, certificando minuciosamente o ocorrido. 4. Advirta-se a parte exequente de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido in albis o prazo, certifique-se a serventia e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005533-86.2024.8.17.2640
Vistos, etc. I – PRELIMINARMENTE: DA REGULARIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA Conforme se extrai dos autos, o eminente Juiz Titular desta Vara, Bel. Enéas Oliveira da Rocha, declarou-se suspeito para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, III, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juiz Substituto (Despacho de ID 174529371, Páginas 23 e 32-33). Ocorre que, conforme informação prestada pela Diretoria da Vara, cessou o motivo que ensejou a declaração de suspeição, restaurando-se, em tese, a competência do Juiz Titular para o processo. Entretanto, nesta data, o Bel. Enéas Oliveira da Rocha encontra-se em gozo de férias regulamentares, razão pela qual este Juízo Substituto, no exercício da jurisdição durante o período de afastamento, dá regular andamento ao feito. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito do impulso processual. II – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE HELIOPOLIS em face de SILVIA PATRICIA DA SILVA GONCALVES, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Após tentativa frustrada de citação no primeiro endereço indicado na inicial (Rua Agostinho Branco, 230), oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que a executada se encontra no exterior, conforme informação de sua irmã (Certidão de ID 193317948), a parte exequente requereu a citação no segundo endereço constante da petição inicial, qual seja, a própria unidade condominial geradora do débito (Apartamento 201, Bloco 13, Residencial Bosque Heliópolis). Instado a recolher novas custas para a expedição de mandado (Despacho de ID 212643647), o exequente juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 21,96 (ID 217349593). Não obstante, a serventia judicial lavrou atos ordinatórios (IDs 218921096 e 223393004) e certidão (ID 229090129) apontando a insuficiência do valor recolhido ou a ausência de pagamento para a diligência requerida por Oficial de Justiça. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. III – FUNDAMENTAÇÃO a) Do valor das custas para diligências de Oficial de Justiça A controvérsia cinge-se ao valor das custas devidas para a expedição de um novo mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez frustrada a primeira tentativa. A Lei Estadual nº 17.116/2020, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, estabelece valores distintos conforme o meio de realização do ato processual. A guia de R$ 21,96 recolhida pelo exequente (ID 217349593) destina-se especificamente a "Despesas postais com citações e intimações", ou seja, à citação por carta com aviso de recebimento, prevista no art. 246 do CPC. Ocorre que a nova diligência não será realizada por via postal, mas sim por Oficial de Justiça, por se tratar de cumprimento de mandado de citação e penhora em local determinado, com possibilidade de constrição patrimonial imediata em caso de não pagamento (art. 829, §1º, do CPC). Para essa modalidade de ato, o item de preparo correspondente no SICAJUD é "Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", cujo valor para 01 (um) mandado é de R$ 43,91, conforme corretamente informado pela serventia no Ato Ordinatório de ID 223393004. Portanto, assiste razão à serventia judicial. O valor recolhido de R$ 21,96 é insuficiente para custear a diligência de Oficial de Justiça, sendo imperiosa a complementação para o regular prosseguimento do feito. b) Da necessidade de regularização do preparo e consequências processuais O art. 82 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. A ausência de recolhimento integral das custas para a prática de ato processual essencial, como a citação válida, constitui óbice intransponível ao prosseguimento da execução. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inércia da parte exequente em providenciar o recolhimento das custas necessárias ao impulso processual, após regular intimação, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. c) Da possibilidade de citação no endereço da unidade condominial Não obstante a informação de que a executada se encontra no exterior, o exequente tem o direito de tentar a citação no endereço do imóvel gerador do débito condominial. Tratando-se de obrigação propter rem, a citação pode ser realizada na pessoa de eventual ocupante do imóvel (inquilino, familiar ou preposto), nos termos do art. 248, § 2º do CPC, ou, ainda que frustrada, servirá para que o Oficial de Justiça certifique a situação fática do bem, circunstância que poderá subsidiar futuros requerimentos de citação por edital ou mesmo a penhora do próprio imóvel. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de novo mandado de citação, diante da insuficiência do preparo. Por conseguinte, determino: 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) novo(s) procurador(es) (IDs 230703795 e 231722849), para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas judiciais para a expedição de 01 (um) mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2. Para tanto, deverá ser emitida nova guia no sistema SICAJUD, no valor complementar necessário para atingir o montante de R$ 43,91 (quarenta e três reais e noventa e um centavos) por diligência, ou conforme o valor integral que o sistema gerar para um novo mandado, facultando-se à parte o abatimento do valor já pago (R$ 21,96), mediante a geração de guia de complementação, se assim permitido pelo sistema. 3. Comprovado o recolhimento complementar, expeça-se, de imediato, MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA para ser cumprido no endereço indicado pela parte Intime-se. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito