Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190855944, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO RAMOS FERREIRA SOARES
APELADO: ICATU SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. RÉPLICA. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. - Caso concreto que alberga insurgência contra sentença de improcedência lavrada com amparo na distribuição do ônus da prova. - Alegação autoral refutada pelo réu em contestação, lastreada em defesa sólida e conclusão de perícia administrativa. - Ausência de impugnação específica pelo autor em sede de réplica. - “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação”, haja vista que “o ônus da impugnação especificada aplica-se ao autor na réplica, cabendo-lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade”. Precedentes. - Sentença que encontra ressonância jurisprudencial. - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. - Honorários advocatícios majorados para 15%. Exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106649-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JULIA OLIVIA CAMBOIM TENORIO GOMES
Vistos, etc. JULIA OLIVIA CAMBOIM TENORIO GOMES propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a prestação jurisdicional para ver declarada a nulidade da operação referente ao contrato de empréstimo que resultou nos descontos lançados sob a rubrica “PEDALA PE”, para compra de bicicleta disponível após um convênio do Governo do Estado, com previsão de descontos mensais e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados direta e mensalmente, em seus vencimentos, ao argumento de que não firmou qualquer negócio dessa natureza com o requerido. Assim, requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade da operação que resultou nos descontos, com a condenação do réu a restituir integralmente os valores descontados do contracheque da parte autora, na forma do art. 42 do CDC, ressarcindo em dobro os valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 7.437,12; além da condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.437,12 (dezessete mil quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos) e requereu a gratuidade da Justiça. De início, o Juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da demandante e, em seguida, determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal, conforme id 184065154. O réu apresentou contestação (id 186040448) invocando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Na sequência, suscitou a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito a todos os descontos realizados anteriormente à data de 13/09/2019. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que; (1) houve a celebração do contrato por parte da autora mediante Cédula de Crédito bancário- Empréstimo consignado em folha de pagamento, com descontos das parcelas em seu contracheque desde 2017, estando boa parte prescrita e, sem qualquer contestação administrativa, além de mencionar ter um canal de atendimento para resolução do problema, incluindo a assistente virtual – BIA; (2) esclarece que a autora se insurge contra o empréstimo de nº 329.778.951, com adesão em 21/07/2017, em 48 parcelas de R$ 77,47, com pagamento de R$ 3.718,56, com liberação do valor de R$ 1.999,92, mas só ingressou com a demanda no ano de 2024, após o prazo prescricional, pois boa parte dos lançamentos questionados nos autos ocorreram em período anterior a 13/09/2019, data limite para reivindicar o dano material supostamente sofrido; (3) inexiste conduta ilícita do demandado que agiu em exercício regular de direito, não havendo nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima; (4) não há elementos caracterizadores dos danos moral e material, e nem lesão à esfera mais íntima do requerente; (5) eventual fixação do quantum indenizatório deve respeitar os critérios ditados pela lei e jurisprudência, evitando-se o enriquecimento sem causa; (6) somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso; (7) há necessidade de modulação de eventual restituição em dobro respeitando o precedente jurisprudencial que estabeleceu que nos contratos de consumo que não digam respeito à prestação de serviços públicos, a cobrança só pode se dar a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, ou seja, para as cobranças realizadas a partir de março de 2021. Intimadas a parte autora para apresentar réplica e ambas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no id. 187501182. Em resposta, a autora apresentou réplica à contestação (id 189438443), reiterando os termos da peça inicial, alegando que a prescrição aplicável é a decenal; que o réu não apresentou elementos de prova que fossem capazes de comprovar o alegado, aduzindo ter oferecido defesa genérica. Ratifica a ocorrência de descontos na quantia de R$ 3.718,56 sem o consentimento da demandante, pedindo a condenação com incidência de juros desde o evento danoso. Sobre a prescrição, defende que esta deve ser contada do vencimento da última parcela desses descontos para trás, por se tratar de contrato de trato sucessivo. Enfatiza a má-fé do banco a justificar a repetição do indébito pleiteada. Defende a necessidade de assinatura do avalista no contrato, impugnando, ainda, a venda casada do seguro prestamista. Pugna pela procedência do feito. Acerca das provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide no id 189436967, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, vide certidão de id 190290372. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, entendo que a questão controvertida dispensa dilação probatória, porque os elementos presentes, associado à ausência de requerimento das partes para a produção de outras provas, já são suficientes para se proferir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015 e de acordo com os fundamentos a seguir traçados. Passando às preliminares, aprecio a carência de ação por falta de interesse de agir invocada pelo réu em desfavor demandante, pelo fato deste não ter buscado resolver administrativamente a questão. Porém, a jurisprudência já decidiu que a busca pela solução administrativa em casos análogos ao presente não é condição à propositura da ação judicial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU INSUBSISTENTE A SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POIS A PARTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE UTILIZAR A FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – O JUÍZO NÃO PODE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXISTENTE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS, 4ª CC, AGT 0804585-40.2019.8.12.0017, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 30/06/2020, DJe 09/07/2020) APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO. 3 (TRÊS) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CERCEAMENTO DE DEFESA. TODAS RECHAÇADAS. MÉRITO. MÚTUO CONTRAÍDO NO SERVIÇO DE AUTOATENDIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REVESTIDO DE FRAUDE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL EVIDENCIADO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: O Recorrente ressente-se de que a Autora não cuidou de resolver administrativamente a situação e que logo ingressou no Poder Judiciário, daí porque levanta a Ausência do Interesse de Agir. Mas não é assim que ocorre. Com efeito, desde há muito está pacificado que a simples falta de requerimento na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário. É que a via administrativa não tem curso forçado. Paradigma do colendo STJ. Rejeição imediata. (...) (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, APL 0006312-70.2019.8.06.0167, Rel. Francisco Darival Beserra Primo, j. 30/10/2019, DJe 30/10/2019) Nesse contexto, rejeito a preliminar. Verifico, ainda, que o demandado ainda invocou a prescrição do direito da autora de obter a reparação dos danos invocados na inicial, vez que se aplicaria na espécie a prescrição quinquenal, sob o argumento de que restaram prescritos todos os descontos realizados anteriormente à data de 13/09/2019, tendo em vista que a autora ajuizou a presente demanda apenas em 13/09/2024. Pois bem. Impende registrar, a princípio, que a pretensão de obter a declaração de nulidade de negócio jurídico é imprescritível e o prazo prescricional aplicável à intenção de obter reparação por dano material e moral decorrente de negócio inválido é o de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) V – A pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. (...) Apelação desprovida. (TJAM, 3ª CC, AC 0638563-33.2017.8.04.0001, Rel. Nélia Caminha Jorge, j. 05/07/2019, DJe 05/07/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. DECOTE EXPRESSO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. (...) Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível do primeiro Réu provida. (TJDF, 5ª Turma Cível, AC 0710910-74.2017.8.07.0003, Rel. Angelo Passareli, j. 03/10/2018, DJe 08/10/2018) Atrelado a isso, ao contrário do que defende o réu, o contrato impugnado é de trato sucessivo e nesses casos, a ilegalidade se renova a cada desconto indevido. Nesse sentido, colhem-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO EM 2009. AÇÃO PROPOSTA EM 2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000864-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020)”. (...) (TJPR, 15ª CC, AC 0000957-96.2017.8.16.0094, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz, j. 27.04.2021, DJe 27/04/2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo. Prescrição Rejeitada. (...) (TJMT, 3ª CC, AC 10170562520208110041, Rel. Antonia Siqueira Goncalves, j. 07/10/2020, DJe 16/10/2020) Na espécie, os descontos vêm se perpetuando até pelo menos julho/2021 (ID 182054514 - Pág. 3), consoante se depreende da documentação juntada pela parte autora a partir do ID 182054514 - Pág. 1, expedida pela própria instituição financeira e não impugnada na defesa. Logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 13/09/2024, não há que se falar em prescrição do suposto direito da autora de obter a integralidade dos valores descontados em seu contracheque – caso seja procedente a tese de nulidade do negócio - mas apenas dos montantes deduzidos há mais de 05 (cinco) anos, contados retroativamente, a partir da data da propositura da demanda. Desta feita, operou-se a prescrição do eventual direito da autora de cobrar os valores descontados em sua folha de pagamento antes de 13/09/2019. De preâmbulo, registro que a relação entre as partes aqui ventilada caracteriza-se como relação de consumo. Como tal, deve ser disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, importa destacar que o art. 3º, §º3º, do CDC, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se tal diploma à espécie. Pois bem. Observo que o cerne da controvérsia repousa em verificar se houve a efetiva formalização do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, de modo a justificar a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes e o reconhecimento do direito da demandante de obter a repetição do indébito dos valores descontados em seus contracheques em razão desse negócio e indenização por dano moral. A requerente ingressou com a demanda alegando que jamais firmou com o Banco réu o contrato de empréstimo para financiar a aquisição de uma bicicleta (id 182054506), de modo a justificar a consignação de parcelas mensais em seu contracheque sob a rubrica PEDALA PE, suscitando a hipótese de fraude da operação, em que pese confessar ter firmado outros empréstimos. O Banco, por sua vez, aduziu em síntese, na sua defesa, que a parte autora formalizou contrato em referência, consistente em cédula de crédito bancário, vez que assinou o instrumento e usufruiu dos serviços disponibilizados efetivando a compra da referida bicicleta. A tutela jurisdicional perseguida na espécie ampara-se em uma relação de consumo, na qual a requerente assume a figura de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e tenta evidenciar a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC. Nos termos desse dispositivo, considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). E nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova não depende da presença dos requisitos estampados no art. 6º, VIII do CDC, vez que se dá por força de lei (art. 14, § 3º, I do CDC). Assim, recai sobre o fornecedor o dever de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a sua responsabilização. A autora instruiu a inicial com os contracheques apenas dos anos de 2019 e 2020 (ids 182058260 e 182058261), dos quais se extrai a existência de descontos, com a rubrica “PEDALA PE”, além de extrato de consignações no id 182054514, pags. 1 a 9. Pois bem. O réu apresentou defesa afirmando, em linhas gerais, que a demandante teria firmado o contrato impugnado. Para provar o alegado, trouxe, entre outros documentos, cópia desse instrumento, isto é, da cédula de crédito bancário nº 329.778.951, de 21/07/2017(id 186040449, págs. 1 a 7), autorização para desconto em folha (id 186040449, págs. 9 a 11), seguro prestamista sobre a operação (id 186040449, págs. 13 e 14), bem como a nota fiscal (id. 186040449, pág. 17) da bicicleta, além de fotos, ainda que de difícil visualização, do produto (id 186040449, págs. 21 a 23). O fato é que a demandante, ao apresentar réplica à contestação para impugnar as alegações e provas produzidas pelo demandado, sequer refutou a autenticidade do contrato, limitando-se a arguir que a defesa seria genérica, a despeito de aduzir que o contrato careceria de assinatura de avalista e que a cobrança de seguro prestamista configurara venda casada. Na hipótese em apreço, o requerido logrou êxito em demonstrar a tese de inexistência do defeito na prestação do serviço quando apresentou o contrato devidamente assinado, com assinatura idêntica à da autora, junto à nota fiscal do produto adquirido. Não merece guarida a alegação de que não há assinatura de avalista, pois não há avalista qualificado no contrato, até porque não se trata de um dos requisitos essenciais para validade da cédula de crédito bancário. Ademais, o seguro prestamista não é objeto da lide, não sendo suficiente para afastar a conclusão da regularidade do contrato. Ressoa importante salientar que este Juízo não vislumbra necessidade de juntada da via original do pacto, além de ter identificado que a assinatura do contrato de id. 1860440449 é semelhante às constantes dos ids. 182054509 - Pág. 1 (procuração) e 182054510 - Pág. 3 (RG), de modo que reputo válido o referido contrato de 2017 (id 186040449). Ademais, a suplicada também colacionou aos autos comprovação de que a quantia liberada foi transferida em favor da loja que vendeu a bicicleta, vide id. 186040449 (págs. 17 e 30). Não bastasse isso, como se sabe, nos termos do art. 350, CPC/2015 “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. Essa hipótese é conhecida na doutrina como defesa indireta de mérito e a falta de impugnação do autor quanto a tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Sob a égide do CPC/1973, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA PELO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. ARTS. 326 E 334, III, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de defesa indireta de mérito, oposta pelo réu na contestação, cumpre ao autor o ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA aos fatos novos impeditivos ao seu direito, sob pena de se tornarem incontroversos nos autos. 2. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR, 11ª C.C, AC 1550807-5, Rel. Dalla Vecchia, j. 30/11/2016, DJe 26/01/2017) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004213-40.2023.8.17.2218 JUÍZO DE OIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, datado e assinado digitalmente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00042134020238172218, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Nesse sentido, cumpria à demandante, em sede de réplica, impugnar especificamente a autenticidade das assinaturas, porém não o fez, nem mesmo requereu a realização de perícia grafotécnica para rechaçar a assinatura. Cumpria à suplicante, em verdade, para corroborar a tese de fraude na contratação, afirmar, categoricamente que a assinatura constante no instrumento em seu nome teria sido aposta por um terceiro, e a demandante não suscitou esse argumento, mormente diante da apresentação de cópia da via contratual assinada e acompanhada de nota fiscal da bicicleta. Nestes termos, não vislumbro fraude que justifique a declaração de inexistência do contrato/débito e, consequentemente defeito na prestação do serviço hábeis a justificar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Condeno a demandante ao pagamento das custas e taxa judiciária e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, ante o teor do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Recife, 18 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau