Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAMERSON ARAUJO DE SANTANA
APELADO: OI MÓVEL S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS PELO AUTOR. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0141797-87.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 3. No caso concreto, a parte autora não impugnou os documentos juntados pela ré, que indicam a existência de contrato de prestação de serviços telefônicos, histórico de consumo e faturas em aberto, corroborando a legitimidade da cobrança. 4. Diante da ausência de prova mínima da inexistência do débito e da irregularidade da conduta da ré, não se configuram os pressupostos para o reconhecimento do dano moral. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator