Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: ANTÔNIO SOARES FILHO MARIA CRISTINA FERREIRA SOARES RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DELIBERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE NO PONTO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face de Acórdão que, mantendo em parte a sentença de primeiro grau, confirmou a condenação ao pagamento de pensão mensal. O Embargante alega a ocorrência de omissão, por ausência de pronunciamento explícito sobre a vedação de que o pensionamento seja reajustado pelos futuros aumentos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se o Acórdão embargado foi omisso (art. 1.022, II, CPC) ao não detalhar a forma de atualização monetária da pensão mensal, especificamente quanto à vedação de sua indexação por futuros reajustes do salário mínimo, matéria que, ademais, já havia sido objeto de deliberação expressa em primeira instância. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem escopo estrito e vinculado às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se constituindo em via idônea para a correção de suposto error in judicando ou para a rediscussão de matéria de mérito já decidida. 4. Inexiste omissão no julgado. O Acórdão, ao manter a sentença "em todos os demais termos", encampou a integralidade dos fundamentos do provimento jurisdicional confirmado, o qual já havia, em sede de primeiros embargos de declaração (ID 24753530), afastado expressamente a vinculação do reajuste da pensão ao salário mínimo. 5. A ausência de vício é manifesta, uma vez que o juízo sentenciante consignou categoricamente que a atualização monetária da condenação observaria os Enunciados da Seção de Direito Público deste Tribunal, e não os reajustes do salário mínimo. Tal deliberação foi chancelada por este Colegiado, não havendo qualquer lacuna a ser preenchida. 6. A insurgência do Embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é vedado pela jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão colegiada que, ao julgar recurso, mantém expressamente a sentença em seus demais termos, não incorre em omissão quanto às matérias já decididas no provimento jurisdicional confirmado. 2. É manifestamente improcedente a alegação de omissão em acórdão sobre ponto que já fora objeto de expressa deliberação pelo juízo de primeiro grau, em decisão mantida integralmente pelo órgão colegiado, notadamente quando a matéria impugnada (forma de atualização da condenação) já se encontrava devidamente esclarecida nos autos, afastando qualquer dúvida sobre a sua não vinculação a índice vedado por lei ou pela jurisprudência." ACÓRDÃO 01X
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA N. 0000180-05.2017.8.17.3580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação e Remessa Necessária n. 0000180-05.2017.8.17.3580, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator