Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO PANTA NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029814-57.2019.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado, em desfavor de FRANCISCO PANTA NETO, também qualificado. Deu à causa o valor de R$ 78.367,89. Comprovado o pagamento das custas iniciais complementares, recebi a inicial executiva e determinei a citação do devedor. Realizada diligência para citação, foi infrutífera, tendo o credor indicado novo endereço para citação e requerida a citação. Foi a credora intimada para indicar novo endereço para citação e recolher as despesas do mandado e, assim, viabilizar a citação da parte devedora. Intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 199528780. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para indicar endereço para citação e comprovar o recolhimento das despesas correspondentes às custas/despesas da carta de citação a ser expedida, conforme art. 10, III, da Lei 17116 de 04.12.2020; contudo, manteve-se silente. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE[1], sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas iniciais já satisfeitas, ressaltando-se inexistir pendência de pagamento das custas/despesas referentes à expedição do mandado de citação, posto que, não realizado o pagamento referente ao ato, restou impossibilitada sua expedição. Sem honorários, face à ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 31 de março de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.