Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SEVERINO PEDRO DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: GIRBLAN DIAS DA CUNHA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Condado, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 221865590, conforme transcrito abaixo: O Banco do Brasil, sociedade de economia mista, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, em desfavor de Severino Pedro da Silva e Gilberto da Cunha Rabelo. A pretensão executória funda-se na Cédula Rural Pignoratícia 97/00039-6, emitida em 30 de setembro de 1997, no valor nominal de R$ 30.600,00. O exequente apontou na inicial um saldo devedor atualizado, até 30 de janeiro de 2004, no montante de R$ 39.059,43. Os executados foram devidamente citados (id. 85415918). Em resposta, o executado Gilberto da Cunha Rabelo indicou à penhora o imóvel rural denominado "Sítio Forma", sendo o respectivo auto de penhora lavrado em 28 de abril de 2004. Em relação ao executado Severino Pedro da Silva, certificou-se a não localização de bens penhoráveis. Posteriormente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (anteriormente Bacenjud) em contas de titularidade do executado Gilberto da Cunha Rabelo (id. 85419809). Em petição de 15 de fevereiro de 2022, o exequente noticiou o falecimento do executado Gilberto da Cunha Rabelo. Por meio da Decisão de ID 106658147, datada de 01 de junho de 2022, este Juízo determinou a sucessão processual do polo passivo. O executado Gilberto da Cunha Rabelo (falecido em 26/10/2009) foi substituído por seu espólio, representado pelo inventariante à época, Sr. Girblan Dias da Cunha (CPF 008.512.444-32), conforme identificado no processo de inventário 0000641-50.2009.8.17.0510. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do espólio para se manifestar sobre o bloqueio de valores efetivado. Em 16 de dezembro de 2024, o Sr. Girblan Dias da Cunha peticionou (ID 191280358), requerendo sua habilitação na condição de herdeiro. Informou que o processo de inventário (mencionado na petição como 0000069-59.2019.8.17.2510) já foi concluído, com sentença homologatória de partilha amigável, não havendo mais a figura do inventariante. Sustentou, ademais, que o débito exequendo já se encontra integralmente garantido pelo bloqueio SISBAJUD, requerendo a extinção do processo por satisfação da obrigação, nos termos do Art. 924 do CPC, ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, indicando dados bancários para a transferência. Solicitou, ainda, que após o levantamento, fosse novamente intimado para apresentar o cálculo atualizado do débito, já com a devida amortização (ID 195676082). É o relatório. Verifica-se dos autos a existência de valores bloqueados em nome do executado Gilberto da Cunha Rabelo (ID 85419809). O exequente pleiteia o levantamento dessa quantia. Considerando que o bloqueio se encontra estabilizado nos autos há considerável tempo, sem insurgência específica quanto à sua validade ou origem, e destinando-se exatamente ao pagamento da dívida, o deferimento do pedido é medida que se impõe, em observância aos princípios da efetividade da execução e da satisfação do credor. Assim, deve ser deferido o pedido do exequente para a liberação, em seu favor, dos valores bloqueados via SISBAJUD (id. 85419809), com a respectiva transferência à conta bancária por ela informada (id. 195676082). De outro lado, de acordo com a sentença homologatória anexada no ID 191283382) houve encerramento do inventário do de cujus Gilberto da Cunha Rabelo, com a efetiva partilha dos bens entre os sucessores. Com o término do inventário e a homologação da partilha, extingue-se a figura jurídica do espólio, que é uma universalidade de bens transitória. Consequentemente, cessa a legitimidade processual do espólio e a representação exercida pelo inventariante. Contudo, a alegação do herdeiro de que o feito deve ser extinto de plano não merece prosperar neste momento. O exequente ainda não teve a oportunidade de apresentar o memorial de cálculos atualizado. Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo eventual saldo remanescente, mas não mais em face do espólio. O polo passivo deve ser redirecionado para os herdeiros, que receberam o patrimônio do falecido, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Portanto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Condado Processo nº 0000208-22.2004.8.17.0510 defiro o pedido do exequente para a liberação, em seu favor, dos valores bloqueados via SISBAJUD (id. 85419809), com a respectiva transferência à conta bancária por ela informada (id. 195676082), bem assim determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Requerer formalmente o redirecionamento do feito, indicando e qualificando devidamente todos os herdeiros (Josefa Maria da Silva Rabelo, Glaucione Eulália Silva Rabelo, Gilberto da Cunha Rabelo Júnior e Girblan Dias da Cunha), requerendo as citações/intimações necessárias; b) Apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantado por força do alvará ora deferido, indicando eventual saldo remanescente, conforme requerido. Intimem-se. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela Diretoria Cível apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço etc.), dispensada a assinatura desse Juízo. Data e horário informados pelo PJe. LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta CONDADO, 7 de janeiro de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata