Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0024753-45.2024.8.17.2810, proposta por J. S. D. N. em favor de S. S. D. N., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "J. S. D. N. ingressou com ação de substituição da curatela do seu irmão S. S. D. N.. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que sua outra irmã, a Sr.ª Maria Luiza do Nascimento, era a curadora do interditado, mas que não tem mais condições de assumir o múnus por estar com princípio de Alzheimer. Ela juntou os documentos necessários à propositura da ação, dentre eles o termo definitivo da curatela de S. S. D. N. (ID Num. 182672691 - Pág. 1). Foi deferida curatela provisória da interditada à parte autora, conforme decisão de ID Num. 190553838 - Págs. 1/3. Audiência de instrução realizada no dia 17/02/2025, conforme termo de audiência de ID Num. 195598763 - Págs. 1/2. Na audiência, a representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à substituição da curadora. É o relatório. Decido. A parte autora diz na inicial que o interditado tem comprometimento mental, tendo sido interditado pela sua outra irmã. Todavia, é ela quem cuida atualmente do interditado, pois a antiga curadora está sem condições de saúde para cuidar dele Analisando o processo, o pedido de substituição de curadora tem que ser acolhido. Primeiro porque a parte autora comprovou que é irmão do interditado. Segundo, ela já é quem efetivamente cuida do interditado e a antiga curadora manifestou sua concordância em juízo. Por fim, a representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à substituição. Diante dos documentos juntados e da audiência realizada, a substituição da curadora atende aos melhores interesses do interditado. Dessa forma, com fulcro nos artigos 1.767 e ss. do Código Civil, c/c os arts. 747 e ss. e art. 487, I ambos do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA DO INTERDITADO S. S. D. N., e com base no art. 1.775, § 1º do Código Civil, NOMEIO a Sr.ª J. S. D. N. como SUA CURADORA, a quem incumbirá administrar os bens e gerir as rendas recebidas pelo interditado. Determino, ainda, que a alienação de bens pertencentes ao interditado ou a contratação de empréstimos ou coisa similar demanda prévia autorização judicial. Proíbo, também, a curadora de realizar operações de crédito, contrair empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, adquirir cartões de crédito ou quaisquer outras obrigações em nome do interditado, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, sem prévia autorização judicial. Deverá também a curadora prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditado, desde o início do exercício do múnus. Expeçam-se os competentes editais, que deverão observar os requisitos indicados no art. 755, § 3, do CPC/15, bem como serem publicados no órgão oficial, por 03 (três) vezes, mediando um intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se, ainda, mandado de registro e averbação da interdição ao Cartório de Registro Civil da Comarca competente, alertando que a interdição apenas impossibilita a interditada de praticar atos de gestão patrimonial Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e atendidas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de registro e averbação, arquivem-se os autos. Informo, todavia, que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as determinações do art. 756 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Todavia, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, fica seu pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade. Determino que o Oficial do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE cumpra esta sentença sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado do processo, arquive-o, observando as cautelas legais e as disposições acima determinadas. Decisão com força de mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025 RODRIGO BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de fevereiro de 2025, Eu, RENATA PRADO DE FARIAS, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.