Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JEAN CARLOS ROCHA FERNANDES DE BRITO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810331 Processo nº 0054238-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WENDEL CHARLES DA ROCHA SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO aforada por WENDEL CHARLES DA ROCHA SANTOS, devidamente qualificados por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de JEAN CARLOS ROCHA FERNANDES DE BRITO, também devidamente qualificada nos autos, objetivando o pagamento de todos os aluguéis, encargos locatícios e os reparos, no importe total de R$ 15.334,50 (quinze mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). 2. Em audiência realizada no CEJUSC, as partes celebraram acordo (ID 224828420) e requereram a sua homologação e consequente extinção com julgamento de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). 3. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. Acordo realizado entre as partes através do Termo de Audiência de Mediação/Conciliação (ID 224828420), no qual restou estabelecido: (i) as partes convencionam o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incluídos neste montante as despesas com os aluguéis, encargos, reparos realizados, custas já antecipadas e honorários advocatícios; (ii) o referido valor será adimplido, mediante boleto bancário, pela parte Demandada, JEAN CARLOS ROCHA FERNANDES DE BRITO, em 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês e início em dezembro do ano corrente; (iii) os valores dos honorários, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do acordo, e já incluídos nos cálculos, será repassado pela ÂNCORA IMOBILIÁRIA LTDA, à MIRANDA ADVOGADOS. 6. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. Considerando que as partes acertaram que o pagamento se daria de forma extrajudicial e independentemente de homologação judicial, com fulcro no art. 1.000, do CPC, DETERMINO que, após a intimação das partes, sejam arquivados os presentes autos. 8. Custas processuais e taxa judiciária, na forma estabelecida no termo de acordo. 9. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 10. Em caso de eventual descumprimento de acordo, poderá a parte interessada, nos termos da lei, requerer o pertinente cumprimento de sentença. 11. CUMPRA-SE, como devido. Recife, 09 de dezembro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito