Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _232198151, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106975-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELCIO SILVA BATISTA, LIDALICE MARIA QUEIROZ DE ARAUJO PEREIRA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELCIO SILVA BATISTA e LIDALICE MARIA QUEIROZ DE ARAUJO PEREIRA (ID 217696978) em face da sentença de ID 215680077, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissões no julgado, sustentando que este Juízo deixou de observar precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco e do STJ, bem como não teria apreciado adequadamente a incidência dos Decretos nº 38.297/12 e nº 39.710/13, que regulamentariam a avaliação de desempenho para a categoria. Defendem, ainda, que não haveria ofensa à separação dos poderes. Instado a se manifestar, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contrarrazões (ID 223457894), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via processual. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para o reexame de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Analisando a sentença embargada (ID 215680077), verifico que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados. A decisão foi clara ao fundamentar que: A Lei nº 11.559/98 não estabelece data específica para o início da avaliação de desempenho dos professores, o que torna inaplicável o Decreto Estadual nº 38.297/2012 ao caso, dada a ausência do requisito contido no seu art. 1º, inciso X. A progressão funcional não é automática, dependendo de requisitos objetivos e cumulativos (mérito, classificação e existência de vagas), conforme os artigos 15 a 19 da referida lei. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise de critérios de conveniência e oportunidade, nem criar despesa pública sem o devido respaldo legal e dotação orçamentária prévia (Art. 37, X e Art. 169, §1º da CF/88). O que se observa, em verdade, é o nítido caráter infringente da medida. Os embargantes utilizam os aclaratórios para tentar modificar o entendimento jurídico adotado por este Juízo, buscando a aplicação de precedentes e decretos de forma favorável à sua tese. Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes colacionados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma coerente e suficiente para resolver a lide, como ocorreu no presente caso. A discordância quanto à interpretação da lei ou à valoração das provas deve ser objeto de recurso próprio (Apelação Cível), e não de Embargos de Declaração. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (ID 217696978), mantendo a sentença de ID 215680077 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 03 de março de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 13 de março de 2026. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho