Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JORGE VERISSIMO MARQUES DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, devido à ausência de regularização da petição inicial pelo autor. II. Questões em discussão 2. Verificar a adequação da apelação ao princípio da dialeticidade, analisando se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. O recorrente não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da lide. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Precedentes do STJ reforçam que é indispensável à parte recorrente infirmar os fundamentos decisórios de maneira clara e direta. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "É inviável o conhecimento de recurso que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024411-07.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0024411-07.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto