Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANC ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP EXECUTADO(A): JACKSON DE LIMA MOTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198400478, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SANC ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, interpôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JACKSON DE LIMA MOTA. Compulsando os autos, verifiquei que a parte exequente peticionou aos autos indicando a sua desistência da Execução (ID. 197384310 ). Não houve a necessidade de intimação do Executado para se pronunciar acerca da desistência, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação. É o que interessa relatar. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Código de Processo Civil/2015[1]. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado na petição juntada aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/2015[2]. Ressalte-se que a necessidade de manifestação do Executado acerca do pedido de desistência só se perfaz quando o pedido é formulado depois de oferecida a defesa (artigo 485, §4º, CPC/2015), o que não é o caso dos autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068243-22.2024.8.17.2001
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da Execução, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas satisfeitas quando da interposição da Execução. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a ausência de triangulação. Com fulcro no artigo 1.000 do CPC, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ante a inexistência de custas pendentes no presente feito. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito mscm [1] Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. [2] [ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência ação." RECIFE, 24 de março de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau