Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): ARLINDO LEITE DO NASCIMENTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto Hoje, Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir: Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos. O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso, verifico a existência de contradição no dispositivo da sentença embargada. Analisando a sentença embargada, constata-se efetiva contradição entre sua fundamentação e o dispositivo. A fundamentação baseou-se na "falta de citação válida do réu", enquadrando a situação no art. 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo). Contudo, o dispositivo declarou a extinção "com resolução do mérito". Esta contradição é manifesta e deve ser sanada, pois a ausência de citação válida impede a formação da relação processual triangular, constituindo vício que obsta o julgamento do mérito. Verificando melhor os fatos dos autos, observo que a situação se enquadra mais precisamente no art. 485, inciso III, do CPC, que prevê a extinção sem resolução do mérito quando verificada "a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O executado não foi validamente citado, pois: A primeira tentativa de citação na Av. Recife restou infrutífera; Obtido novo endereço via INFOJUD (Rua Ernesto Nazareth, 190, Apto 012, Areias, Recife-PE), o exequente não requereu nova tentativa de citação neste endereço; Ao invés disso, requereu imediatamente pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD. A ausência de citação válida constitui defeito na formação da relação processual, impedindo o regular desenvolvimento do processo e, consequentemente, o julgamento do mérito da causa. Embora o embargante alegue que sua petição visava apenas à localização do executado, o teor da peça demonstra claramente o requerimento de pesquisas patrimoniais. Contudo, tal circunstância não altera a conclusão sobre a necessidade de correção do dispositivo sentencial.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0053341-88.2024.8.17.8201
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA para: I - CORRIGIR o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pela falta de citação válida do executado." II - RECONHECER a desnecessidade de intimação do executado para manifestação sobre os presentes embargos. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. RECIFE, 6 de junho de 2025 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito