Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): RAIMUNDO DOMINGOS DANTAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0059098-15.2019.8.17.2001
Vistos, etc... A parte autora, com qualificação nos autos, ingressou com a presente ação, por intermédio de advogado particular em face da empresa requerida, buscando a tutela jurisdicional, conforme descrito na petição inicial. A ação foi julgada improcedente com condenação do Demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Proposto o cumprimento de sentença (ID187937381), houve acordo firmado entre as partes, cuja homologação judicial foi pleiteada. A minuta de transação (ID194201817) foi juntada aos autos pelo Exequente e assinada pelas partes e seus patronos. Relatados, no que importa. DECIDO.
Trata-se de questão meramente patrimonial, portanto, direito disponível. As partes firmaram acordo e pugnam pela homologação judicial. O Código Civil, em seu art. 840, permite aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sem que isso implique em afronta ao art. 494, CPC, pois o objetivo do processo é a pacificar a relação jurídica existente entre as partes, preferencialmente de maneira consensual. Por sua vez, o art. 125, IV, CPC, atribui ao Juiz a incumbência de tentar conciliar entre às partes a qualquer tempo, logo, não há óbice à homologação do acordo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais o acordo realizado entre as partes, acima especificado, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil, ante o cumprimento integral da obrigação, declarando-a satisfeita. Custas satisfeitas. Honorários conforme pactuado. PRI. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Recife-PE, 30 de maio de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)