Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219229457, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042751-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANA BENEDITA DA SILVA MUNIZ Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. SILVANA BENEDITA DA SILVA MUNIZ, por advogado habilitado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, objetivando: (a) declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente; (b) a condenação da parte DEMANDADA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2. Aduziu, para tanto, a parte DEMANDANTE, em suma, que: i) ao analisar seu contracheque, verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica "PEDALA PE", os quais não reconhece; ii) apurou que tais descontos decorrem de um suposto contrato de empréstimo consignado, vinculado a um programa de incentivo ao uso de bicicletas, ao qual jamais aderiu ou manifestou interesse; iii) jamais aderiu ao programa e não autorizou ou foi informada dos descontos; iv) tentou, sem êxito, solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira. Fundamenta sua pretensão na ilegalidade dos descontos e na falha na prestação do serviço. 3. Decisão de ID 168075131, em que houve o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e houve a inversão o ônus da prova em desfavor da parte DEMANDADA. 4. Devidamente citada, a parte DEMANDADA apresentou Contestação (ID 170919113), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, afirmando que a parte DEMANDANTE aderiu ao programa "Pedala PE" e se beneficiou dos valores. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. Subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação do contrato, a parte DEMANDANTE fosse condenada a restituir o valor creditado em sua conta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e restaurar o status quo ante. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. 5. A parte DEMANDADA, em momento posterior à apresentação de contestação, juntou documentos, dentre os quais consta extrato da conta da DEMANDANTE e o suposto contrato (ID 172174533). 6. Houve Réplica à contestação (ID 174424170), na qual a parte DEMANDANTE refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na exordial, impugnando a autenticidade do contrato apresentado. 7. Em decisão de ID 181892991, foram rejeitadas as prejudiciais de mérito e determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura questionada. 8. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 208291019, concluindo, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato objeto da lide não emanou do punho caligráfico da DEMANDANTE. 8. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte DEMANDANTE (ID 210027664) requereu o julgamento do mérito com base na prova da fraude, enquanto a parte DEMANDADA (ID 212647092), embora reconhecendo o resultado da perícia, argumentou que a presunção de falsidade seria relativa (juris tantum) e insistiu na tese de que a DEMANDANTE recebeu o valor do empréstimo, devendo, portanto, devolvê-lo em caso de anulação do negócio. 9. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 10. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente dirimida pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da alegação de prescrição trienal 11. Considerando que se trata de pretensão de repetição de indébito sob a alegação de não contratação de serviço bancário e, portanto, em razão da ocorrência de falhas na prestação de serviços, o prazo prescricional é quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, considerando, que a hipótese é de trato sucessivo, o prazo prescricional para ajuizamento da ação anulatória apenas começa a ocorrer a partir do vencimento da última parcela do contrato que se pretende anular. Contudo, quanto à pretensão de restituição dos valores descontados, repetição do indébito, ao prazo prescricional se aplica a partir de cada desconto. 12. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, como se pode ver a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) 13. Passo a analisar o mérito. 14. A controvérsia central da demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte DEMANDANTE. 15. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 16. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 17. Compulsando os autos, verifica-se que a questão central para o deslinde da causa foi elucidada pela prova pericial grafotécnica. O laudo pericial de ID 208291019, elaborado por Sra. Perita Oficial foi conclusivo e categórico ao atestar a falsidade da assinatura atribuída à DEMANDANTE. A mencionada perícia constatou divergências em múltiplos elementos grafotécnicos, como a classificação, a dinâmica, a tendência de punho e a formação das letras, concluindo tratar-se de uma "imitação servil grosseira". 18. A perícia foi realizada com metodologia técnica apurada, procedendo à análise comparativa entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos pelo DEMANDANTE, tanto em documentos oficiais quanto em coleta realizada para este fim. Foram examinados elementos como espontaneidade, dinâmica, pressão, hábitos gráficos e morfologia dos caracteres, sendo constatadas diversas e insanáveis divergências que levaram à conclusão da falsidade. 19. Diante da robustez da prova técnica, que não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório – ressaltando-se que a parte DEMANDADA, em sua manifestação sobre o laudo, limitou-se a reiterar os termos da contestação, sem impugnar especificamente as conclusões da perita –, impõe-se o reconhecimento de que o DEMANDANTE não firmou o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu contracheque. 20. Trata-se, portanto, de fraude contratual, configurando fortuito interno, que não exime a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 21. A inexistência de manifestação de vontade por parte do consumidor macula o negócio jurídico em seu plano de existência, tornando-o nulo de pleno direito. Consequentemente, os descontos efetuados no contracheque do DEMANDANTE são indevidos desde a sua origem. 22. Reconhecida a ilicitude da cobrança, exsurge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. 23. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, realizado pelo STJ em 21/10/2020, passou-se a considerar que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Entretanto, no mesmo julgamento, houve a modulação de efeitos da decisão, restringindo a aplicação da nova tese aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 30/03/2021. 24. Bem por isso, no caso em apreço, a devolução dos valores deverá ocorrer em dobro, apenas com relação às parcelas descontadas após 30/03/2021, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que agiu com negligência ao não adotar as cautelas necessárias para evitar a fraude. As parcelas descontadas antes dessa data, deverão ser devolvidas de forma simples. 25. No que tange ao dano moral, entendo-o configurado a culpa in re ipsa. A realização de descontos mensais em verba de natureza alimentar, com base em um contrato fraudulento, extrapola o mero dissabor do cotidiano. A conduta abusiva da DEMANDADA privou o DEMANDANTE de parte de seus proventos, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. A situação de vulnerabilidade do consumidor, aliada à sensação de impotência diante da fraude, configura ofensa à sua dignidade e tranquilidade. 26. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Assim fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais. 27. Dessa forma, as procedências integrais dos pedidos vestibulares é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO 28. Por tais razões, com fundamento nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos presentes autos, e, por consequência, a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome da parte DEMANDANTE; b) CONDENAR a parte DEMANDADA a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte DEMANDANTE sob a rubrica "PEDALA PE", cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado deverá incidir atualização monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora correspondentes à taxa legal ao mês, estes a contar da citação, ficando autorizada a compensação com o valor de R$ 1.910,00 (mil, novecentos e dez reais) que foi creditado em favor da autora, sobre o qual deverá incidir apenas atualização pelo IPCA sem aplicação de juros de mora; c) CONDENAR a parte DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora correspondentes à taxa legal ao mês a partir da citação. 29. CONDENO, AINDA, ela, parte DEMANDADA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 30. Em sendo interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, ofertar as suas contrarrazões; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 31. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais devidos à Sra. Perita GLEISILEY MARAVILHA DA SILVA - conforme dados bancários informados na manifestação de ID 210640213 -, no valor de R$ 1.542,00 (mil quinhentos e quarenta e dois reais), conforme comprovante de ID 192873157, com as devidas atualizações monetárias. 32. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (Lei Estadual n. 17.116/2022, art. 22). Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se conforme as normas da Corregedoria. 33. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE as partes e, ainda com o trânsito em julgado deste provimento, REMETAM-SE os autos ao arquivo, observados os procedimentos legais e de praxe. 34. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 09 de outubro de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital