Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAMUEL CHAPOVAL APELADO(A): VALDILEUSA BERNARDO DE BRITO TELES DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020097-91.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de José Chapoval, contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Valdileusa Bernardo de Brito Teles da Silva. Na inicial, a Apelada sustentou ter ocupado o imóvel situado na Av. Dois Rios, nº 127, Lote 17, Quadra N, Loteamento Estrada Areias do Ibura, de forma contínua e sem oposição por mais de 25 anos. Alegou que o imóvel foi adquirido em frações pelo seu companheiro entre 2002 e 2003, tendo sido utilizado inicialmente para a fabricação de materiais de construção e, posteriormente, como depósito e, após 2011, para locação comercial. Juntou recibos de compra, contas de energia e comprovante de IPTU. A sentença de origem julgou procedente o pedido, fundamentando-se no art. 550 do Código Civil de 1916, por considerar que a Apelada comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 27 anos, com animus domini, além de configurar situação que preenche os requisitos legais para a usucapião extraordinária. Inconformado, o Apelante interpôs recurso, alegando, em preliminar a Nulidade da sentença por violação ao art. 557 do CPC, uma vez que a ação de usucapião foi proposta durante a tramitação de ação de reintegração de posse entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, impedindo a análise de domínio na pendência de lide possessória. Passo à análise desta preliminar. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 557 do Código de Processo Civil de 2015 veda o ajuizamento de ação de reconhecimento do domínio, incluindo a ação de usucapião, enquanto estiver pendente ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo bem. Essa vedação também se aplica às ações de usucapião, mesmo possuindo natureza declaratória, pois, em última análise, busca a declaração judicial da propriedade, situação que pode colidir com os direitos possessórios ainda em discussão na via judicial. No presente caso, verifica-se que a ação possessória proposta anteriormente foi julgada improcedente pelo mesmo Juízo de origem que proferiu a sentença ora recorrida, tendo os autos sido remetidos à instância superior para apreciação em sede recursal. Essa circunstância revela a continuidade do litígio possessório, cuja pendência compromete uma análise segura e definitiva dos requisitos necessários à usucapião, especialmente em relação à posse ininterrupta e com animus domini, que estão diretamente atrelados ao direito de propriedade. No entanto, considerando que a presente ação de usucapião já foi devidamente instruída e julgada pelo Juízo de primeiro grau, a suspensão do feito revela-se como medida mais adequada à luz dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação possessória atualmente em curso na instância superior. Após o trânsito em julgado daquela demanda, os autos deverão retornar a este Juízo recursal para julgamento definitivo, considerando os desdobramentos do litígio possessório. Intime-se Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07